Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
19/01/2026
1) Instrução Normativa RE n. 05/2026, DOE de 16/01/2026
• Alterações referentes aos procedimentos adotados nos casos de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso – Ajuste SINIEF 47/25 – Promove ajustes em procedimentos a serem efetuados na hipótese de recusa total na entrega ou não localização do destinatário e operação posterior a destinatário diverso da operação original.
Com essa publicação, na hipótese de não entrega ou recusa total e operação posterior a destinatário diverso do previsto na NF-e de saída original, para fins de anulação da operação de saída original, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;
b) no campo “tpNFCredito – Tipo de Nota de Crédito”, o código “03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”;
c) no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e de saída original;
d) no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não Localização – Ajuste SINIEF 14/2024 “;
e) no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/2024 “;
f) no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
O destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/2005 , conforme o caso.
O prazo para efetuar os procedimentos é de até 72 (setenta e duas) horas contadas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.
O disposto nesta Seção não se aplica às operações de comércio exterior.
No caso de não entrega ou recusa, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” do inciso XXIV do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/05 ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso XXIII do § 1° da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 09/07, conforme o caso.
Para a operação posterior à não entrega ou recusa de que trata o item 36.1, além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de saída deve ser emitida antes da circulação da nova operação, e conter:
a) no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
b) no grupo “Local da Retirada”, a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;
c) no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e.
(Tít. I, Cap. XI, 36.0, título, 36.1, 36.2)
2) Instrução Normativa RE n. 06/2026, DOE de 16/01/2026
• UIF-RS – Fevereiro de 2026 – Acrescenta o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de fevereiro de 2026.
Com fundamento no art. 32 do Decreto n. 56.055/2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de fevereiro de 2026, conforme segue:
«Clique aqui para ver a tabela.»
(Ap. XXVI)
