CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Habilitação dos titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS à compensação financeira decorrente da substituição do ICMS pelo IBS

ICMS

12/01/2026

A Portaria RFB n. 635/2025, DOU 31 de dezembro de 2025, dispõe sobre a habilitação dos titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS à compensação financeira decorrente da redução do nível desses benefícios, de que trata o art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, prevista para o período entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032.

Poderá requerer a habilitação à compensação financeira de que trata o art. 384 da Lei Complementar n. 214/2025, nos termos desta Portaria, entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028 por meio de serviço digital disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC da RFB, a pessoa física ou jurídica titular de benefício oneroso de ICMS que atenda aos seguintes requisitos:

I – o requerente deve ser o titular do benefício oneroso relativo ao ICMS objeto do requerimento de habilitação à compensação;

II – a declaração de aptidão do programa ou instrumento instituidor do benefício oneroso deve ter sido publicada pela RFB, observada a exceção prevista no art. 9º, § 3º desta Instrução Normativa;

III – a concessão do benefício oneroso deve ter sido efetuada conforme os seguintes atos, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações:

a) ato emitido pela unidade federada até 31 de maio de 2023;

b) ato autoaplicável em vigor em 31 de maio de 2023; ou

c) ato emitido no caso de migração, realizada até 16 de abril de 2025, de benefício oneroso concedido até 31 de maio de 2023 para outra modalidade de benefício oneroso instituída pela legislação estadual ou distrital até 20 de dezembro de 2023, nos termos do art. 384, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025;

IV – o ato normativo concessivo do benefício oneroso deve:

a) estabelecer expressamente as condições a serem observadas pelo beneficiário;

b) estabelecer a fruição do benefício até a data de 31 de dezembro de 2032; e

c) prever a produção de efeitos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, ou em parte dele, nos termos do art. 384, caput, da Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025;

V – a documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios onerosos, conforme previsto no art. 3º, caput, inciso II, da Lei Complementar n. 160, de 7 de agosto de 2017, deve ter sido registrada e depositada na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, quando aplicável;

VI – o titular do benefício oneroso deve cumprir, tempestivamente, as condições exigidas por seu ato concessivo;

VII o titular do benefício oneroso deve atender aos seguintes requisitos, cuja inobservância se constitui em impedimento legal à fruição de benefícios fiscais:

a) regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 6º, caput, inciso II, da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 27 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990; e

b) inexistência das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, no art. 10 da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no art. 19, caput, inciso IV, da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

VIII – o titular do benefício oneroso deve apresentar regularidade cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Deverá ser apresentado um requerimento de habilitação para cada espécie de benefício fiscal objeto de solicitação da compensação financeira de que trata o art. 384 da Lei Complementar n. 214, de 26 de janeiro de 2025.

A RFB realizará o exame de programas ou outros instrumentos relacionados a benefícios onerosos concedidos mediante ato ou norma dos estados ou do Distrito Federal para fins de enquadramento na hipótese desta compensação, o qual deverá cumulativamente.

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