Redução dos incentivos e os benefícios federais de natureza tributária da União
TRIBUTOS FEDERAIS
12/01/2026
A Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025, DOU 31 de dezembro de 2025, dispõe sobre a redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União em relação aos seguintes tributos: PIS/Pasep; PIS/Pasep-Importação; Cofins; Cofins-Importação; IRPJ; CSLL; IPI, Imposto de Importação; contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.
Os incentivos e os benefícios tributários federais a serem reduzidos abrangem aqueles:
I – discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou
II – instituídos por meio dos seguintes regimes:
1. lucro presumido;
2. regime Especial da Indústria Química – REIQ;
3. crédito presumido de IPI, previsto na Lei n. 9.363/1996, na Lei n. 9.440/1997, e na Lei n. 10.276/2001;
4. crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto:
1. art. 3º da Lei n. 10.147/2000 (aplicável ao ramo farmacêutico);
2. art. 8º da Lei n. 10.925/2004 (agroindústria);
3. arts. 33 e 34 da Lei n. 12.058/2009 (carne bovina e caprina);
4. arts. 55 e 56 da Lei n. 12.350/2010 (carne de aves e suínos);
5. arts. 5º e 6º da Lei n. 12.599/2012 (café);
6. art. 15 da Lei n. 12.794/2013 (suco de laranja);
7. art. 31 da Lei n. 12.865/2013 (biodiesel, milho e soja); e
8. art. 2º-A da Lei n. 14.592/2023 (serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal)
5. redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei n. 10.925/2004;
6. redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei n. 10.925/2004.
A redução dos incentivos e benefícios tributários deverá ser implementada:
I – a partir de 1º de janeiro de 2026, para os benefícios referentes ao IRPJ e ao Imposto de Importação;
II – a partir de 1º de abril de 2026, para os demais tributos
Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar n. 224/2025 e no Decreto n. 12.808/2025, esta instrução normativa também estabelece dispõe sobre a redução dos incentivos aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido:
1. deverá ser observado o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL;
2. o acréscimo acima somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário, aplicando-se:
i) o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes referentes ao mesmo ano-calendário; e
ii) o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.
3. o limite acima deve ser verificado a cada trimestre do mesmo ano-calendário considerando a receita bruta acumulada no ano, observado que, no trimestre em que o limite for superado, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser calculada aplicando-se o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL na parcela de receita bruta superior ao limite;
4. nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário em que o limite anual tiver sido superado, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será apurada com a aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a totalidade da receita bruta de cada trimestre; e
5. no caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas e sujeita a mais de um percentual de presunção e que ultrapasse o limite previsto no caput dentro do trimestre, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser calculada considerando o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL na parcela de receita bruta superior ao limite de forma proporcional à receita bruta decorrente de cada atividade no período de apuração.
Esta Instrução Normativa também dispõe da relação de gastos tributários discriminados no demonstrativo a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, aos quais não se aplica a redução linear em razão do disposto no art. 4º, § 8º, da Lei Complementar n. 224/2025, ou da não caracterização do gasto tributário como incentivo ou benefício tributário, dentre os quais destacamos:
1. simples Nacional e Microempreendedor Individual;
2. exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, dos custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software) das empresas dos setores de tecnologia de informação – TI e de tecnologia da informação e da comunicação – TIC, sem prejuízo da dedução normal.art. 13-A da Lei n. 11.774/08;
3. exclusão do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, que poderá chegar a até 80% dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica;
4. desoneração da Folha de Salários. Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre o faturamento, com alíquota de 1,0%, 1,5%, 2,0%, 2,5%, 3,0% ou 4,5%, em substituição a incidência sobre a folha de salários. Lei n. 12.546/11, arts. 7º a 11.
