Redução dos incentivos e os benefícios federais de natureza tributária da União
A Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025, DOU 31 de dezembro de 2025, dispõe sobre a redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União em relação aos seguintes tributos: PIS/Pasep; PIS/Pasep-Importação; Cofins; Cofins-Importação; IRPJ; CSLL; IPI, Imposto de Importação; contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.
Os incentivos e os benefícios tributários federais a serem reduzidos abrangem aqueles:
I – discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou
II – instituídos por meio dos seguintes regimes:
1. lucro presumido;
2. regime Especial da Indústria Química – REIQ;
3. crédito presumido de IPI, previsto na Lei n. 9.363/1996, na Lei n. 9.440/1997, e na Lei n. 10.276/2001;
4. crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto:
1. art. 3º da Lei n. 10.147/2000 (aplicável ao ramo farmacêutico);
2. art. 8º da Lei n. 10.925/2004 (agroindústria);
3. arts. 33 e 34 da Lei n. 12.058/2009 (carne bovina e caprina);
4. arts. 55 e 56 da Lei n. 12.350/2010 (carne de aves e suínos);
5. arts. 5º e 6º da Lei n. 12.599/2012 (café);
6. art. 15 da Lei n. 12.794/2013 (suco de laranja);
7. art. 31 da Lei n. 12.865/2013 (biodiesel, milho e soja); e
8. art. 2º-A da Lei n. 14.592/2023 (serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal)
5. redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei n. 10.925/2004;
6. redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei n. 10.925/2004.
