CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária e da alíquota do IRRF sobre o JCP

TRIBUTOS FEDERAIS

12/01/2026

A Lei Complementar n. 224, DOU 26 de dezembro de 2025, e o Decreto n. 12.808, DOU 30 de dezembro de 2025, dispõem dentre outras providências sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União.

A redução aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: PIS/Pasep; PIS/Pasep-Importação; Cofins; Cofins-Importação; IRPJ; CSLL; IPI, Imposto de Importação; contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.

Os incentivos e os benefícios tributários federais a serem reduzidos abrangem aqueles:

I – discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou

II – instituídos por meio dos seguintes regimes:

1. lucro presumido;

2. Regime Especial da Indústria Química – REIQ;

3. crédito presumido de IPI, previsto na Lei n. 9.363/1996, na Lei n. 9.440/1997, e na Lei n. 10.276/2001;

4. crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto:

1. art. 3º da Lei n. 10.147/2000 (aplicável ao ramo farmacêutico);

2. art. 8º da Lei n. 10.925/2004 (agroindústria);

3. arts. 33 e 34 da Lei n. 12.058/2009 (carne bovina e caprina);

4. arts. 55 e 56 da Lei n. 12.350/2010 (carne de aves e suínos);

5. arts. 5º e 6º da Lei n. 12.599/2012 (café);

6. art. 15 da Lei n. 12.794/2013 (suco de laranja);

7. art. 31 da Lei n. 12.865/2013 (biodiesel, milho e soja); e

8. art. 2º-A da Lei n. 14.592/2023 (serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal)

5. redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei n. 10.925/2004;

6. redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei n. 10.925/2004.

A redução dos benefícios será implementada da seguinte forma:

1. no caso de isenção e alíquota zero: a redução do benefício será implementada mediante aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação sobre a base de cálculo do tributo. Vale destacar que não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou da aplicação da alíquota zero;

2. no caso de benefício fiscal com alíquota reduzida: a redução do benefício será implementada mediante aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;

3. para benefício fiscal de redução de base de cálculo do tributo: a redução do benefício será implementada mediante aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;

4. no caso de concessão de crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: a redução do benefício será implementada mediante redução do crédito e consequentemente aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado;

5. no caso de benefício concedido com redução de tributo devido: a redução do benefício será implementada mediante aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício;

6. para benefícios de regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: a redução do benefício será implementada mediante elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem aplicada sobre a receita bruta;

7. no caso de regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: a redução do benefício será implementada mediante acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção;

8. no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido: deverá ser observado o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL, sobre a parcela da receita bruta total que exceda ao valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:

1. o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes referentes ao mesmo ano-calendário; e

2. o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.

Tais reduções não se aplicam aos benefícios de suspensão de tributo em que se verifique apenas diferimento temporal no recolhimento do tributo, e nos seguintes casos:

1. imunidades constitucionais;

2. benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio;

3. alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV à Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025;

4. benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31 de dezembro de 2025;

5. benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos do disposto na Lei n. 9.637, de 15 de maio de 1998, e na Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999;

6. benefício estabelecido com fundamento no art. 146, caput, inciso III, alínea “d”, e § 1º, da Constituição;

7. benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;

8. benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto na Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, e na Lei n. 14.620, de 13 de julho de 2023;

9. benefício concedido ao Programa Universidade para Todos – Prouni, instituído pela Lei n. 11.096, de 13 de janeiro de 2005;

10. alíquotas ad rem;

11. compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, e no art. 99 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997;

12. contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, nos termos do disposto nos art. 7º a art. 10 da Lei n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

13. benefícios relativos à política industrial para os setores de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores.

Estas alterações entram em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º/04/2026 em relação aos tributos sujeitos à noventena (PIS/Pasep; Cofins; CSLL; IPI) e a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais tributos.

Por fim, destaca-se que os rendimentos de juros sobre o capital próprio (JCP) ficarão sujeitos, a partir de 1º/01/2026, à incidência do imposto de renda na fonte sob a alíquota de 17,5%.

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