Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Atualização – Rearp Atualização
TRIBUTOS FEDERAIS
12/01/2026
A Instrução Normativa RFB n. 1.302/2025, DOU 24 de dezembro de 2025, dispõe sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Atualização – Rearp Atualização, de que trata a Lei n. 15.265/2025.
A adesão ao Rearp Atualização de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024, poderá ser realizada por:
I – pessoas físicas residentes no País cujos bens a serem atualizados estejam declarados na Declaração de Ajuste Anual – DAA do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e
II – pessoas jurídicas cujos bens, a serem atualizados a valor de mercado, constem no ativo não circulante de seu balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024.
Da atualização do valor dos bens pela pessoa física
A diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-se a pessoa física ao pagamento do imposto sobre a renda, de forma definitiva, à alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a diferença.
Da atualização do valor dos bens pela pessoa jurídica
A pessoa jurídica que optar pela atualização deverá tributar, de forma definitiva, a diferença entre o valor constante do bem móvel ou imóvel no ativo não circulante de seu balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024 e o valor de mercado pelos seguintes tributos: IRPJ, à alíquota de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento); e CSLL, à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).
Serão desconsiderados os efeitos da tributação definitiva mencionada acima, exceto por transmissão causa mortis ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável, na hipótese de bem submetido ao Rearp Atualização cuja alienação ocorrer no prazo, contado da adesão, de até:
I – cinco anos, no caso de bem imóvel; ou
II – dois anos, no caso de bem móvel.
A adesão ao Rearp Atualização fica condicionada ao cumprimento integral pelo interessado dos seguintes requisitos cumulativos:
I – a apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial – Deap, a partir de 2 de janeiro até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 19 de fevereiro de 2026; e
II – o pagamento integral ou da primeira quota dos tributos mencionados acima, até 27 de fevereiro de 2026.
O pagamento dos tributos deve ser efetuado à vista ou em até trinta e seis quotas iguais, mensais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic.
Não poderão ser atualizados os bens móveis ou imóveis:
I – não declarados na DAA;
II – que não tiverem sido declarados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao ano-calendário de 2024;
III – adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2025;
IV – alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção pela atualização; ou
V – moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária, dentre outros.
