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Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Atualização – Rearp Atualização

A Instrução Normativa RFB n. 1.302/2025, DOU 24 de dezembro de 2025, dispõe sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Atualização – Rearp Atualização, de que trata a Lei n. 15.265/2025.

A adesão ao Rearp Atualização de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024, poderá ser realizada por:

I – pessoas físicas residentes no País cujos bens a serem atualizados estejam declarados na Declaração de Ajuste Anual – DAA do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e

II – pessoas jurídicas cujos bens, a serem atualizados a valor de mercado, constem no ativo não circulante de seu balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024.

Da atualização do valor dos bens pela pessoa física

A diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-se a pessoa física ao pagamento do imposto sobre a renda, de forma definitiva, à alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a diferença.

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