CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Regularização – Rearp Regularização

TRIBUTOS FEDERAIS

12/01/2026

A Instrução Normativa RFB n. 2.301/2025, DOU 24 de dezembro de 2025, dispõe sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Regularização – Rearp Regularização, de que trata a Lei n. 15.265/2025.

Poderá optar pelo Rearp Regularização a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País em 31 de dezembro de 2024, que tenha sido ou seja proprietária ou titular de recursos, bens e direitos de origem lícita em períodos anteriores a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ainda que não haja saldo de recursos ou títulos de propriedade de bens e direitos.

A adesão ao Rearp Regularização fica condicionada ao cumprimento integral pelo interessado dos seguintes requisitos cumulativos:

I – apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial – Derp, a partir de 19 de janeiro até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 19 de fevereiro de 2026;

II – pagamento integral ou da primeira parcela do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização até 27 de fevereiro de 2026; e

III – pagamento integral ou da primeira parcela da multa de regularização equivalente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda a que se refere o item II até 27 de fevereiro de 2026.

O imposto e a multa mencionados acima poderão ser pagos à vista ou parcelados em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic.

Poderão ser regularizados os seguintes recursos, bens ou direitos, entre outros:

I – depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão;

II – operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

III – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

IV – ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos no art. 3º da Lei n. 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

V – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e

VI – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.


Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.