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Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Regularização – Rearp Regularização

A Instrução Normativa RFB n. 2.301/2025, DOU 24 de dezembro de 2025, dispõe sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Regularização – Rearp Regularização, de que trata a Lei n. 15.265/2025.

Poderá optar pelo Rearp Regularização a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País em 31 de dezembro de 2024, que tenha sido ou seja proprietária ou titular de recursos, bens e direitos de origem lícita em períodos anteriores a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ainda que não haja saldo de recursos ou títulos de propriedade de bens e direitos.

A adesão ao Rearp Regularização fica condicionada ao cumprimento integral pelo interessado dos seguintes requisitos cumulativos:

I – apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial – Derp, a partir de 19 de janeiro até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 19 de fevereiro de 2026;

II – pagamento integral ou da primeira parcela do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização até 27 de fevereiro de 2026; e

III – pagamento integral ou da primeira parcela da multa de regularização equivalente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda a que se refere o item II até 27 de fevereiro de 2026.

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