Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
1) Decreto n. 58.545/2025, DOE de 26/12/2025
• Crédito fiscal presumido de ICMS para produtos eletroeletrônicos e de informática com componentes importados – Alt. 6685 – Conv. ICMS 190/17 – Concede crédito fiscal presumido nas saídas de estabelecimento industrial, decorrentes de vendas, de produtos industrializados eletroeletrônicos e de informática, que contenham circuitos impressos com componentes montados contendo componentes, partes e peças importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, LXXXVI, produzidos no próprio estabelecimento ou em outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado. (Lv. I, art. 32, CLXXXV, “caput”, nota 01, “e” e nota 02)
2) Decreto n. 58.546/2025, DOE de 26/12/2025
• Transferência de saldo credor acumulado de ICMS vinculada a investimentos em ativo imobilizado – Alt. 6686 – Lei 8.820/89, art. 23, II, “u” – Regulamenta hipótese de transferência de saldo credor acumulado de ICMS, a outros contribuintes deste Estado, por estabelecimentos industriais de empresas que tenham realizado investimentos em ativo imobilizado.
Com essa publicação, a partir de 1º de janeiro de 2026, os saldos credores acumulados podem ser transferidos a outros contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul, por estabelecimento industrial de empresa que tenha realizado investimentos em ativo imobilizado, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operações de saída de mercadorias industrializadas pelo próprio estabelecimento.
Para fins dessa transferência, a Receita Estadual apurará anualmente, com base nos valores informados pelo contribuinte, considerando os estabelecimentos industriais da empresa:
a) o valor do investimento em ativo imobilizado no ano anterior ao da apuração;
b) o faturamento no ano anterior ao da apuração;
c) a taxa média de investimento histórico, pela média da relação entre os valores apurados nas alíneas “a” e “b” nos 5 (cinco) anos anteriores ao da apuração;
d) o investimento histórico médio atualizado, pela aplicação da taxa obtida na alínea “c” sobre o valor apurado na alínea “b” no ano anterior a da apuração;
e) o investimento histórico base, pelo valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do obtido na alínea “d”.
A Receita Estadual divulgará, no mês de fevereiro de cada ano, no site http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC, os valores apurados de que tratam as letras “a” e “e”, como referência para o contribuinte.
A partir de 1º de janeiro de 2027, em cada ano, poderá ser solicitada a transferência do valor equivalente à diferença positiva apurada no ano anterior entre os valores nas letras “a” e “e”, limitada, mensalmente, a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) desse valor.
A transferência prevista nesta alínea deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Lv. I, art. 59, II, “ai”)
3) Decreto n. 58.547/2025, DOE de 26/12/2025
• Redução da base de cálculo do ICMS para máquinas e equipamentos industriais – Ajuste técnico – Alt. 6687 – Conv. ICMS 52/91 – Ajuste técnico para esclarecer que a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais aplica-se às mercadorias relacionadas no Apêndice X, exceto nas operações destinadas diretamente a consumidor final para uso doméstico. (Lv. I, art. 23, XIII, nota 03)
4) Decreto n. 58.548/2025, DOE de 26/12/2025
• Alteração na classificação de equipamentos e insumos de saúde beneficiadas com isenção de ICMS – Alt. 6689 – Conv. ICMS 01/99 e 142/25 – Altera a classificação na NBM/SH-NCM de itens da lista de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde beneficiados com isenção de ICMS.
No Apêndice XIX, os itens 174 a 180 passam a vigorar com a seguinte redação:
«Clique aqui para ver a tabela.»
(Ap. XIX, itens 174 a 180)
