CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

05/01/2026

1) Decreto n. 58.545/2025, DOE de 26/12/2025

Crédito fiscal presumido de ICMS para produtos eletroeletrônicos e de informática com componentes importados – Alt. 6685 – Conv. ICMS 190/17 – Concede crédito fiscal presumido nas saídas de estabelecimento industrial, decorrentes de vendas, de produtos industrializados eletroeletrônicos e de informática, que contenham circuitos impressos com componentes montados contendo componentes, partes e peças importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, LXXXVI, produzidos no próprio estabelecimento ou em outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado. (Lv. I, art. 32, CLXXXV, “caput”, nota 01, “e” e nota 02)

2) Decreto n. 58.546/2025, DOE de 26/12/2025

• Transferência de saldo credor acumulado de ICMS vinculada a investimentos em ativo imobilizado – Alt. 6686 – Lei 8.820/89, art. 23, II, “u” – Regulamenta hipótese de transferência de saldo credor acumulado de ICMS, a outros contribuintes deste Estado, por estabelecimentos industriais de empresas que tenham realizado investimentos em ativo imobilizado.

Com essa publicação, a partir de 1º de janeiro de 2026, os saldos credores acumulados podem ser transferidos a outros contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul, por estabelecimento industrial de empresa que tenha realizado investimentos em ativo imobilizado, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operações de saída de mercadorias industrializadas pelo próprio estabelecimento.

Para fins dessa transferência, a Receita Estadual apurará anualmente, com base nos valores informados pelo contribuinte, considerando os estabelecimentos industriais da empresa:

a) o valor do investimento em ativo imobilizado no ano anterior ao da apuração;

b) o faturamento no ano anterior ao da apuração;

c) a taxa média de investimento histórico, pela média da relação entre os valores apurados nas alíneas “a” e “b” nos 5 (cinco) anos anteriores ao da apuração;

d) o investimento histórico médio atualizado, pela aplicação da taxa obtida na alínea “c” sobre o valor apurado na alínea “b” no ano anterior a da apuração;

e) o investimento histórico base, pelo valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do obtido na alínea “d”.

A Receita Estadual divulgará, no mês de fevereiro de cada ano, no site http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC, os valores apurados de que tratam as letras “a” e “e”, como referência para o contribuinte.

A partir de 1º de janeiro de 2027, em cada ano, poderá ser solicitada a transferência do valor equivalente à diferença positiva apurada no ano anterior entre os valores nas letras “a” e “e”, limitada, mensalmente, a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) desse valor.

A transferência prevista nesta alínea deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Lv. I, art. 59, II, “ai”)

3) Decreto n. 58.547/2025, DOE de 26/12/2025

• Redução da base de cálculo do ICMS para máquinas e equipamentos industriais – Ajuste técnico – Alt. 6687 – Conv. ICMS 52/91 – Ajuste técnico para esclarecer que a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais aplica-se às mercadorias relacionadas no Apêndice X, exceto nas operações destinadas diretamente a consumidor final para uso doméstico. (Lv. I, art. 23, XIII, nota 03)

4) Decreto n. 58.548/2025, DOE de 26/12/2025

• Alteração na classificação de equipamentos e insumos de saúde beneficiadas com isenção de ICMS – Alt. 6689 – Conv. ICMS 01/99 e 142/25 – Altera a classificação na NBM/SH-NCM de itens da lista de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde beneficiados com isenção de ICMS. 

No Apêndice XIX, os itens 174 a 180 passam a vigorar com a seguinte redação:

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(Ap. XIX, itens 174 a 180)

5) Decreto n. 58.562/2025, DOE de 30/12/2025

• Concedido crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes de preparações alimentícias (NBM/SH-NCM 2106.90.30 e 2106.90.90) – Alt. 6688 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Concede, a partir de 01/01/26, crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 7%, nas saídas de mercadorias classificadas nos códigos 2106.90.30 e 2106.90.90, da NBM/SH-NCM, produzidas pelo estabelecimento. 

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A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo:

a) a realização de investimentos;

b) o prazo para a fruição do benefício;

c) as mercadorias beneficiadas, entre as previstas no “caput” deste inciso.

Além do limite previsto na nota 02 do “caput” do art. 32 do Livro I, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.

A empresa beneficiária deve manter um pagamento mínimo de ICMS, em cada ano-calendário, que corresponda à carga tributária de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o faturamento bruto da empresa.

Na hipótese de o valor do ICMS efetivamente recolhido no ano-calendário ser inferior ao pagamento mínimo estabelecido na nota 03, o contribuinte deverá recolher a diferença, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

(Lv. I, art. 32, CCXXXIV)

6) Decreto n. 58.563/2025, DOE de 30/12/2025

• Dispensa exigência de autorização da Anvisa para isenção do medicamento Duvyzat (givinostat) até abril de 2026 – Alt. 6690 – Conv. ICMS 184/25 – Relativamente à isenção do ICMS nas operações com o medicamento Duvyzat (givinostat), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD), dispensa, em relação às operações realizadas até 30/04/26, a condição de que o referido medicamento tenha autorização para importação e comercialização concedida pela ANVISA. (Livro I, art. 9º, CCXLIII, nota 02)

7) Decreto n. 58.564/2025, DOE de 30/12/2025

 Alteradas disposições sobre diversos créditos presumidos de ICMS concedidos para fabricantes e industrializadores do setor lácteo:

Alt. 6691 – Conv. ICMS 190/17:

a) altera o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais e aos seus centros de distribuição nas saídas internas de queijo, para definir que o benefício se aplica às saídas de queijo de produção própria e modificar restrição de utilização de outro benefício que especifica no período de opção; (Lv. I, art. 32, XXVI, “caput” e nota 04)

b) revigora e altera o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó, para montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto destacado nas saídas internas do produto; (Lv. I, art. 32, XXXVI)

c) altera o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de queijo, calculado sobre as aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, para condicionar o benefício à contribuição a fundo que especifica e modificar restrição de utilização de outro benefício que especifica no período de opção. (Lv. I, art. 32, CLXXVI, notas 04, 07 e 08)

Alt. 6692 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Altera os créditos fiscais presumidos de ICMS concedidos aos estabelecimentos industrializadores de leite:

a) nas aquisições internas de leite cru produzido neste Estado, para manter, a partir de 01/01/26, o percentual de 4% e modificar limitação da aplicação do benefício na proporção das saídas tributadas de derivados de leite; (Lv. I, art. 32, CCVII, “caput”, nota 02 e nota 09)

b) nas saídas interestaduais das mercadorias resultantes da industrialização de leite ou soro de leite, para prever que o benefício não se aplica nas saídas interestaduais de leite fluido, soro de leite fluido e de leite concentrado. (Lv. I, art. 32, CCVIII, “caput”, nota 01)

8) Decreto n. 58.565/2025, DOE de 30/12/2025

Concedido, mediante a celebração de Termo de Acordo, crédito presumido de ICMS aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial do segmento de cosméticos – Alt. 6693 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Concede, no período de 01/01/26 a 31/12/28, crédito fiscal presumido de ICMS, aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, em montante equivalente a 27% da alíquota incidente sobre o valor das saídas de mercadorias classificadas nos códigos 3302.90.91, 3302.90.99, 3304.30.00, 3304.99.90, 3305.10.00, 3305.30.00, 3305.90.00, 3307.10.00, 3307.20.10, 3307.20.90, 3307.49.00, 3307.90.00, 3401.20.90 e 3401.30.00 da NBM/SH-NCM, produzidas pela própria empresa neste Estado. 

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Este crédito fiscal presumido não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.

Este crédito fiscal presumido fica condicionado:

d) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo:

• a realização de investimentos;

• o prazo para a fruição do benefício;

• o valor do pagamento mínimo anual de ICMS de que trata a alínea “c”;

e) a manutenção pela empresa de um pagamento mínimo anual de ICMS, considerando como base o ano civil anterior à assinatura do Termo de Acordo, que deverá ser corrigido anualmente com base na inflação apurado pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo apurado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acrescido do crescimento do PIB – Produto Interno Bruto, e do crescimento real adicional de 3% (três por cento) no primeiro ano e de 1% (um por cento) nos anos subsequentes;

f) a partir do 12º (décimo segundo) mês após a assinatura do Termo de Acordo, à homologação de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos investimentos previstos nos termos da nota 01, “a”.

O Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul poderá, ainda, estabelecer outras exigências ou condições para concessão ou manutenção do benefício fiscal.

Para fins da alínea “b” da nota 02 deverá ser observado o seguinte:

a) caso a soma do valor do ICMS efetivamente recolhido aos cofres do Estado no período anual, venha a ser inferior ao pagamento anual mínimo estabelecido, a empresa deverá recolher a diferença através de GA, até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao da apuração, utilizando-se do código de recolhimento antecipado e escriturando o valor no campo “outros créditos” da GIA;

b) para a determinação do crescimento do Produto Interno Bruto – PIB, deverá ser considerada a previsão para a mediana PIB mais recente e disponível no último dia do exercício de referência, conforme divulgação do Banco Central do Brasil no boletim FOCUS – Relatório de Mercado.

Além do limite previsto na nota 02 do “caput” deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.

O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Lv. I, art. 32, CCXXXV)

9) Decreto n. 58.566/2025, DOE de 30/12/2025

• Concedido credito fiscal presumido de ICMS para fabricantes de polímeros e produtos plásticos

Alt. 6694 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Concede, no período de 01/01/26 a 31/12/28, crédito fiscal presumido de ICMS, aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, em montante equivalente a 27% da alíquota incidente sobre o valor das saídas de mercadorias classificadas nos códigos 3916.20.00, 3917.23.00, 3917.32.90, 3917.40.90, 3922.10.00, 3922.20.00, 3925.20.00 e 8481.80.19 da NBM/SH-NCM, produzidas pela própria empresa neste Estado. 

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Este crédito fiscal presumido não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.

A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada:

a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a realização de investimentos;

b) à contribuição do estabelecimento beneficiário, em montante equivalente a 3% (três por cento) do valor do crédito fiscal presumido apropriado no ano, para fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual.

O Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul poderá, ainda:

a) estabelecer outras exigências ou condições para concessão ou manutenção do benefício fiscal;

b) limitar o montante apropriável do crédito fiscal presumido com base na origem da matéria prima utilizada;

c) restringir a aplicação do benefício fiscal a determinadas operações.

O recolhimento de que trata a nota 02, “b”:

a) deverá ser realizado anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao da apropriação do crédito fiscal presumido;

b) quando não realizado no prazo previsto na alínea “a”:

1. implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia;

2. na hipótese do número 1, poderá ser recolhido com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei n. 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;

3. se recolhido conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão.

O recolhimento de que trata a nota 02, “b” realizado em valor superior ao previsto na legislação ou em hipótese não prevista na legislação será considerado mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes.

Além do limite previsto na nota 02 do “caput” deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.

Alt. 6695 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Concede, a partir de 01/01/26, crédito fiscal presumido de ICMS nas operações próprias com produtos de plástico para utilidades domésticas, classificados nos códigos 3924.10.00 e 3924.90.00 da NBM/SH-NCM, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado, com destino a contribuinte do imposto, de forma a resultar em carga tributária final equivalente a 3% da base de cálculo integral relativa à operação própria. 

(Lv. I, art. 32, CCXXXVI)

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Este crédito fiscal presumido:

a) alcançará todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado;

b) não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;

c) será apropriado em substituição aos créditos efetivos do imposto e não é cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, exceto redução de base de cálculo, se houver, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado exclusivamente com a utilização deste crédito fiscal presumido.

A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, que deverá conter:

c) projeto de instalação ou expansão do empreendimento, com previsão de:

1. valores a serem investidos;

2. cronograma de execução;

3. metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos;

4. faturamento;

5. prazo de permanência na sistemática do benefício, que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses;

d) o compromisso do beneficiário de:

1. priorizar a aquisição de produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no Estado;

2. atrair empresas parceiras para o desenvolvimento e a constante ampliação do polo industrial;

3. utilizar, preferencialmente, serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição) estabelecidos no Estado, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes;

4. contratar, preferencialmente, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado e, quando couber, o serviço de comissária de despacho aduaneiro estabelecida no Estado.

O Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul poderá, ainda:

a) estabelecer outras exigências ou condições para concessão ou manutenção do benefício fiscal;

b) limitar o montante apropriável do crédito fiscal presumido com base na origem da matéria prima utilizada;

c) restringir a aplicação do benefício fiscal a determinadas operações.

A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente:

a) a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito fiscal presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 08, “b”;

b) à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício e o valor transferido nos termos da alínea “a”, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual;

c) a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e do Adolescente FECA, instituído pela Lei n. 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei n. 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o estabelecimento beneficiado estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real.

Para fins do cálculo da contribuição de que trata a nota 04, “a”, também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do benefício, observado o seguinte:

a) o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento da empresa destinatária da operação de que trata a nota 12;

b) fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do estabelecimento a que se refere a alínea “a”.

As contribuições de que tratam a nota 04, “a” e “b”:

a) deverão ser realizadas até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas;

b) quando não efetuadas no prazo previsto na alínea “a”:

1. implicam a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia;

2. na hipótese do número 1, poderão ser recolhidas com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei n. 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973;

3. se recolhidas conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;

c) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes.

As contribuições de que tratam a nota 04, “c”:

a) deverão ser realizadas:

1. trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ;

2. anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ;

b) quando não realizadas nos prazos previstos na alínea “a”:

1. implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea “c”;

2. na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização, restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;

c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea “a”, 2;

d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias:

1. para industrialização sobencomenda do remetente;

2. para reparo ou conserto;

3. em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa;

e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido.

O contribuinte deverá, em relação às mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso:

a) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos do Termo de Acordo:

1. inventariar o estoque de mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços;

2. estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque inventariado das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio;

b) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso.

O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito fiscal presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, salvo disposição expressa em contrário.

O imposto relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso deverá ser apurado em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais.

A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista na nota 10 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas.

Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados.

Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com o benefício representarem no total das operações realizadas.

A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do “caput” deste artigo.

O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Lv. I, art. 32, CCXXXVII)

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