Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
1) Decreto n. 58.532/2025, DOE de 22/12/2025
• Transferência de saldo credor de ICMS realizadas por estabelecimento industrial que adquirir mercadorias referidas no Capítulo 72 da NBM/SH-NCM – Alt. 6673 – Lei 8.820/89, art. 23, II, “r” – Regulamenta hipótese de transferência de saldo credor acumulado de ICMS, a outros contribuintes deste Estado, por estabelecimento industrial que adquirir mercadorias referidas no Capítulo 72 da NBM/SH-NCM.
Com essa publicação, os saldos credores acumulados poderão ser transferidos a outros contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul, por estabelecimento industrial que adquirir mercadorias referidas no Capítulo 72 da NBM/SH-NCM de centro de distribuição estabelecido neste Estado pertencente a usina produtora dessas mercadorias, para industrialização própria, limitado, cumulativamente:
1 – ao montante correspondente à diferença positiva, considerando-se todos os estabelecimentos da empresa, entre o saldo credor acumulado no período de apuração a que se refere a transferência e o acumulado no período de apuração imediatamente anterior;
2 – ao valor do crédito fiscal relativo às aquisições das mercadorias estabelecidas no “caput” desta alínea, escriturado no período de apuração a que se refere a transferência.
Este Decreto produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
(Lv. I, art. 59, II, “ah”)
2) Decreto n. 58.533/2025, DOE de 22/12/2025
• Isenção do ICMS nas operações com o medicamento Duvyzat (givinostat) destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD) – Alts. 6676 e 6677 – Conv. ICMS 161/25 – Concede, até 31/12/26, isenção do ICMS nas operações com o medicamento Duvyzat (givinostat), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD), e autoriza o não estorno do crédito fiscal de ICMS nas entradas. (Livro I, art. 9º, CCXLIII, e art. 35, LIX)
