CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Instituído o Programa Reforma Tributária do Consumo RS (RTC-RS)

ICMS

22/12/2025

A Portaria RE n. 85/2025, DOE RS de 15 de dezembro de 2025, institui o Programa Reforma Tributária do Consumo RS (RTC-RS) e define sua estrutura de coordenação e execução.

Com essa publicação, fica instituído, no âmbito da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o Projeto Piloto do Sistema de Apuração Assistida do IBS (Piloto RTC – IBS), com o objetivo de validar as soluções tecnológicas necessárias à implementação do IBS, sob acompanhamento do Grupo de Coordenação Estratégica (GCE) do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).

São objetivos do Piloto RTC – IBS:

I – Realizar testes e validações das funcionalidades do Sistema de Apuração Assistida do IBS;

II – Promover ajustes e aperfeiçoamentos para garantir robustez, transparência e adequada integração dos sistemas testados no Piloto;

III – Estimular a preparação dos contribuintes para a futura obrigatoriedade do IBS.

Poderão participar do Piloto RTC – IBS as empresas que:

I – sejam emissoras dos documentos fiscais eletrônicos relacionados à correspondente etapa do Piloto RTC – IBS;

II – tenham sido indicadas:

a) pelo Colegiado ou Grupo de Coordenação Estratégica (GCE) do Comitê Gestor do IBS, ou

b) por entidades representativas de segmentos econômicos ou portes empresariais, como confederações, associações setoriais e conselhos profissionais, ou por entidades representativas do setor de tecnologia da informação, especialmente das fornecedoras de software;

III – atendam, de maneira adequada, aos critérios mencionados no art. 4º desta Portaria, considerada, entre outros fatores, a eventual participação da empresa no Piloto da Reforma Tributária do Consumo relativo à Contribuição sobre Bens e Serviços (Piloto RTC – CBS), promovido pela Receita Federal do Brasil, bem como outros requisitos que possam ser necessários para o bom andamento da correspondente etapa do Piloto RTC – IBS.

As indicações de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput poderão ser realizadas mediante ofício assinado digitalmente e encaminhado ao e-mail pilotoibs@cgibs.gov.br.

A seleção das empresas habilitadas será realizada, considerando principalmente a qualidade dos dados destacados nos Documentos Fiscais Eletrônicos, bem como critérios técnicos que assegurem representatividade e diversidade, considerando, entre outros, os seguintes critérios:

I – qualidade dos dados do IBS destacados nos Documentos Fiscais Eletrônicos autorizados;

II – participação em segmentos com maior representatividade do IBS nas operações com os Documentos Fiscais Eletrônicos definidos no Anexo Único desta Portaria;

III – atuação em âmbito nacional, com presença em diversas unidades da federação;

IV – maior volume de Documentos Fiscais Eletrônicos definidos no Anexo Único desta Portaria recebidos e emitidos com os respectivos destaques do IBS;

V – maior valor de faturamento com destaque do IBS;

Poderão ser incluídas empresas adicionais para garantir diversidade e efetividade dos testes, buscando contemplar ao menos dois contribuintes de cada Estado, ainda que não atendam integralmente aos critérios acima.

A seleção das empresas participantes do Piloto RTC – IBS será realizada de forma escalonada, considerando a disponibilidade de acesso aos Documentos Fiscais Eletrônicos nos ambientes autorizadores, conforme os seguintes critérios:

I – Primeira etapa: inclusão das empresas que emitam NF-e modelo 55 autorizadas pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), garantindo maior agilidade na integração e validação inicial do Sistema de Apuração Assistida do IBS;

II – Etapas subsequentes: inclusão progressiva das empresas que emitam os Documentos Fiscais Eletrônicos definidos no Anexo Único desta Portaria em outros ambientes autorizadores, à medida que houver a disponibilização de acesso aos dados pelas respectivas Unidades da Federação e integração técnica com a plataforma do Piloto RTC – IBS;

III – Em todas as etapas, serão observados os critérios técnicos definidos nos art. 3º e 4º desta Portaria, incluindo representatividade econômica, diversidade geográfica e qualidade dos dados fiscais.

A Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul poderá ajustar o cronograma e os critérios de escalonamento, visando garantir a efetividade dos testes e a abrangência nacional do Piloto RTC – IBS, em concordância com regramento definido pelo Grupo de Coordenação Estratégia (GCE) do CGIBS.

O processo de adesão ao Piloto RTC – IBS será composto pelas seguintes etapas:

I – publicação, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul e no portal da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, da relação das pessoas jurídicas habilitadas;

II – envio de Carta Convite, por meio eletrônico, às pessoas habilitadas;

III – assinatura digital do Termo de Adesão pelas pessoas jurídicas convidadas, com a concordância e o cumprimento das condições nele previstas;

IV – validação para verificação do cumprimento, pelas pessoas jurídicas convidadas, dos requisitos, dos critérios e das demais regras estabelecidas nesta Portaria; e

V – envio de comunicação às pessoas jurídicas validadas, com a indicação da data para o início de sua participação no Piloto RTC – IBS.

A Carta Convite conterá a data indicada para a conclusão das etapas formais de adesão previstas no caput.

A assinatura digital deverá ser realizada por representante legal da pessoa jurídica ou por procurador legalmente constituído no momento da anexação do Termo de Adesão.

A não conclusão das etapas formais de adesão implicará a revogação automática do convite, sem prejuízo de eventual participação posterior, conforme critérios definidos pela Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul e pelo CGIBS.

O Projeto Piloto terá início em janeiro de 2026 e encerramento em dezembro de 2026, sendo que a primeira fase tem duração prevista de 3 meses.

O Piloto RTC – IBS abrangerá:

I – integração das empresas selecionadas à plataforma do sistema de Apuração Assistida do IBS, por meio da emissão de documentos fiscais eletrônicos, ou de outras atividades de integração que possam vir a ser desenvolvidas durante o Piloto RTC – IBS;

II – execução dos processos de apuração assistida;

III – coleta de dados e geração de relatórios para avaliação;

IV – outras atividades que possam ser necessárias à evolução da Plataforma de Apuração Assistida e dos demais sistemas do IBS a serem desenvolvidos durante a fase do Piloto RTC – IBS, como a interação com as equipes envolvidas a fim de identificar situações de aperfeiçoamento dos sistemas.

O Piloto RTC – IBS terá caráter não vinculante, não oneroso e exclusivamente colaborativo, não gerando qualquer direito ou vantagem tributária às empresas participantes.

Será dada publicidade à relação das empresas participantes, para fins de transparência e prestação de contas à sociedade.

Link: ANEXO ÚNICO – ETAPAS PILOTO RTC – IBS.


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