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Instituído o Programa Reforma Tributária do Consumo RS (RTC-RS)

A Portaria RE n. 85/2025, DOE RS de 15 de dezembro de 2025, institui o Programa Reforma Tributária do Consumo RS (RTC-RS) e define sua estrutura de coordenação e execução.

Com essa publicação, fica instituído, no âmbito da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o Projeto Piloto do Sistema de Apuração Assistida do IBS (Piloto RTC – IBS), com o objetivo de validar as soluções tecnológicas necessárias à implementação do IBS, sob acompanhamento do Grupo de Coordenação Estratégica (GCE) do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).

São objetivos do Piloto RTC – IBS:

I – Realizar testes e validações das funcionalidades do Sistema de Apuração Assistida do IBS;

II – Promover ajustes e aperfeiçoamentos para garantir robustez, transparência e adequada integração dos sistemas testados no Piloto;

III – Estimular a preparação dos contribuintes para a futura obrigatoriedade do IBS.

Poderão participar do Piloto RTC – IBS as empresas que:

I – sejam emissoras dos documentos fiscais eletrônicos relacionados à correspondente etapa do Piloto RTC – IBS;

II – tenham sido indicadas:

a) pelo Colegiado ou Grupo de Coordenação Estratégica (GCE) do Comitê Gestor do IBS, ou

b) por entidades representativas de segmentos econômicos ou portes empresariais, como confederações, associações setoriais e conselhos profissionais, ou por entidades representativas do setor de tecnologia da informação, especialmente das fornecedoras de software;

III – atendam, de maneira adequada, aos critérios mencionados no art. 4º desta Portaria, considerada, entre outros fatores, a eventual participação da empresa no Piloto da Reforma Tributária do Consumo relativo à Contribuição sobre Bens e Serviços (Piloto RTC – CBS), promovido pela Receita Federal do Brasil, bem como outros requisitos que possam ser necessários para o bom andamento da correspondente etapa do Piloto RTC – IBS.

As indicações de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput poderão ser realizadas mediante ofício assinado digitalmente e encaminhado ao e-mail pilotoibs@cgibs.gov.br.

A seleção das empresas habilitadas será realizada, considerando principalmente a qualidade dos dados destacados nos Documentos Fiscais Eletrônicos, bem como critérios técnicos que assegurem representatividade e diversidade, considerando, entre outros, os seguintes critérios:

I – qualidade dos dados do IBS destacados nos Documentos Fiscais Eletrônicos autorizados;

II – participação em segmentos com maior representatividade do IBS nas operações com os Documentos Fiscais Eletrônicos definidos no Anexo Único desta Portaria;

III – atuação em âmbito nacional, com presença em diversas unidades da federação;

IV – maior volume de Documentos Fiscais Eletrônicos definidos no Anexo Único desta Portaria recebidos e emitidos com os respectivos destaques do IBS;

V – maior valor de faturamento com destaque do IBS;

Poderão ser incluídas empresas adicionais para garantir diversidade e efetividade dos testes, buscando contemplar ao menos dois contribuintes de cada Estado, ainda que não atendam integralmente aos critérios acima.

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