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Receita Federal atualiza normas relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas

Publicação: 18/12/2025 – Receita Federal – Notícias

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n. 2299, de 2025, para atualizar as normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, considerando as mudanças legislativas e as decisões judiciais vinculantes para a administração tributária.

Além das atualizações, a Receita Federal institui o ComprovaBet, que é um comprovante de resultados em apostas.

A atualização visa garantir a correta aplicação da legislação tributária, promover segurança jurídica e prevenir litígios tributários.

Confira as principais alterações

Redução Mensal do Imposto

A partir de 1º de janeiro de 2026 haverá uma redução do imposto sobre a renda de até R$ 312,89 de modo a não ocorrer incidência do imposto para rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal de até R$ 5.000,00.

Para rendimentos de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 haverá uma redução do imposto de forma decrescente até zerar por completo a partir de rendimentos iguais ou superiores a R$ 7.350,00.

Para facilitar a aplicação da nova legislação pelas fontes pagadoras (retenção na fonte) e pelos contribuintes que recebem rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), a partir de janeiro de 2026, a Receita Federal também publicou orientações em sua página na internet.

Tributação Mensal das Altas Rendas

A partir de 1º de janeiro de 2026, haverá tributação na fonte à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 por mês pagos por uma mesma pessoa jurídica, tendo em vista a Lei n. 15.270, de 2025. Essa retenção na fonte deve ser realizada por todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.

Não haverá retenção para lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial.

A Receita Federal também publicou Perguntas e Respostas, esclarecendo diversos pontos sobre a tributação de lucros e dividendos.

A tributação anual de altas rendas será disciplinada oportunamente, tendo em vista que ela será aplicada somente na Declaração de Ajuste Anual de 2027, referente ao ano-calendário de 2026.

ComprovaBet e Tributação de Ganhos em Apostas

Tendo em vista a rejeição dos vetos presidenciais aos §§ 1º a 3º do art. 31 da Lei n. 14.790, de 2023, foram revogados o inciso XXIV e o parágrafo único do art. 19 da Instrução Normativa. As regras da tributação dessas apostas foram incluídas no novo inciso IX do art. 21 e no art. 21-A.

Esses rendimentos, sujeitos à tributação definitiva, serão apurados anualmente, pelos apostadores, por meio de aplicação a ser disponibilizada pela Receita Federal, para utilização no mês de março de 2026.

Foi criado, no art. 21-B, o Comprovante de Resultados em Apostas em Loterias de Quota Fixa – ComprovaBet, que deverá ser emitido pelos agentes operadores de apostas até o último dia útil do mês de fevereiro de 2026.

O ComprovaBet será necessário para os apostadores verificarem se deverão utilizar, em março de 2026, a aplicação a ser disponibilizada pela Receita Federal, para fins de pagamento do imposto até o último dia útil do mês de abril de 2026.

Decisão Vinculante do STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei n. 9.779, de 1999, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos a residentes no exterior à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25%.

Por essa razão, alterou-se o parágrafo único do art. 19 da Instrução Normativa, de modo a esclarecer que esses rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos a residentes no exterior se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda na fonte com a aplicação da tabela progressiva mensal.

Os rendimentos oriundos do trabalho pagos a residentes no exterior permanecem sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25%.

Ações perante a Justiça Federal

O art. 62 da Instrução Normativa trata das hipóteses de dispensa de retenção do imposto e da tributação na Declaração de Ajuste Anual de rendimentos tratados em atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, onde foram incluídos:

(1) o inciso I no § 10, referente à não incidência do imposto sobre a renda sobre os valores pagos em compensação de folgas não gozadas;

(2) o inciso II no § 10, relativo à verba paga ao ex-empregado estável demitido ilegalmente; e

(3) o inciso III no § 10, para tratar do resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por pessoas com moléstias graves especificadas em lei, alcançando também os resgates de valores vertidos a título de plano Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL.

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