Publicações de Convênios ICMS
ICMS
15/12/2025
O Despacho CONFAZ n. 43/2025, DOU de 09 de dezembro de 2025, publica Convênios ICMS aprovados na 199ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 05.12.2025.
• Convênio ICMS n. 161/2025: Autoriza os Estados do Maranhão e Rio Grande do Sul a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne – DMD.
A aplicação do disposto fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação e comercialização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Os Estados do Maranhão e Rio Grande do Sul ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 87/1996, nas operações de que trata este convênio.
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.
• Convênio ICMS n. 162/2025: Altera o Convênio ICMS n. 117/2025, que autoriza a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica e dá outras providências.
• Convênio ICMS n. 163/2025: Autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais e Rondônia a não exigência do estorno proporcional do crédito do ICMS pelas entradas de fertilizantes, assim como os insumos utilizados na sua produção, desde que as subsequentes saídas dessas mesmas mercadorias estejam alcançadas pela redução da base de cálculo de que trata a cláusula terceira-A do Convênio ICMS n. 100/1997.
• Convênio ICMS n. 164/2025: Autoriza o Estado de Alagoas a dispensar o cumprimento de condição exigida de contribuinte atacadista credenciado à fruição de benefício fiscal do ICMS, nas operações com café, nos termos do Decreto n. 20.747/2012, bem como, permite a concessão de remissão e anistia, nos termos que especifica.
• Convênio ICMS n. 165/2025: Altera o Convênio ICMS n. 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n. 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
• Convênio ICMS n. 166/2025: Altera o Convênio ICMS n. 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n. 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
• Convênio ICMS n. 167/2025: Altera o Convênio ICMS n. 73/2011, que autoriza os Estados do Paraná e do Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana.
• Convênio ICMS n. 168/2025: Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão e anistia dos créditos tributários referentes ao ICMS, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio no Diário Oficial da União, inclusive os espontaneamente confessados, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, decorrentes de fruição indevida de benefício fiscal em razão do descumprimento de condicionantes previstas na legislação estadual para sua utilização.
• Convênio ICMS n. 169/2025: Altera o Convênio ICMS n. 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Com essa publicação, o item 100 do Anexo Único do Convênio ICMS n. 87/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
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• Convênio ICMS n. 170/2025: Altera o Convênio ICMS n. 95/2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
• Convênio ICMS n. 171/2025: Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas importações de trens destinados à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Belo Horizonte (Metrô).
• Convênio ICMS n. 172/2025: Altera o Convênio ICMS 48/2013, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
• Convênio ICMS n. 173/2025: Exclui o Estado da Paraíba do Convênio ICMS n. 73/2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
• Convênio ICMS n. 174/2025: Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS n. 100/2001, que autoriza os Estados que identifica a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/1996, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.
• Convênio ICMS n. 175/2025: Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS n. 18/1992, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.
• Convênio ICMS n. 176/2025: Altera o Convênio ICMS n. 18/2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
• Convênio ICMS n. 177/2025: Autoriza os Estados do Acre e Rondônia a reduzir a base de cálculo, em até 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), do ICMS, incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com gado bovino, para abate, cujo destino seja os Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e São Paulo.
• Convênio ICMS n. 178/2025: Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, do ICMS em razão da aplicação indevida de carga tributária reduzida, reservada aos produtos considerados da cesta básica pela legislação mato-grossense, por estabelecimento fabricante, nas saídas internas com massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada, classificada na posição 1901.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da publicação deste convênio no Diário Oficial da União.
• Convênio ICMS n. 179/2025: Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido de ICMS, correspondente aos valores destinados pelos contribuintes ao aparelhamento da segurança pública, nos termos do art. 32-N da Lei Estadual n. 6.763/1975, incluído pela Lei Estadual n. 25.298/2025.
• Convênio ICMS n. 180/2025: Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS n. 54/2007, que autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis n. 10.438/2002, e n. 12.212/2010.
• Convênio ICMS n. 181/2025: Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Alagoas e altera o Convênio ICMS n. 218/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas.
• Convênio ICMS n. 182/2025: Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com veículos automotores de duas rodas, de fabricação nacional, com cilindrada máxima de 160 cm³(cento e sessenta centímetros cúbicos) ou potência equivalente, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados de veículos novos, quando destinados a motociclistas profissionais que atuam na atividade de taxista e de transporte remunerado privado individual de passageiros ou mercadorias intermediado por aplicativos ou plataformas digitais.
