CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Publicações de Ajustes SINIEF

ICMS

15/12/2025

O Despacho CONFAZ n. 42/2025, DOU de 09 de dezembro de 2025, publica Ajustes SINIEF aprovados na 199ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.12.2025.

Ajuste SINIEF n. 33/2025: Altera o Ajuste SINIEF n. 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Através dessa publicação, a critério da unidade federada, nas operações internas realizadas por produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural, havendo problemas técnicos, o produtor rural poderá emitir a NF-e, devendo o DANFE ser apresentado em papel ou meio eletrônico, dispensada a utilização de formulário de segurança – Documento Auxiliar (FS-DA), observadas as seguintes condições:

1) a cooperativa deverá emitir NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ/CPF, o endereço e a inscrição estadual do produtor rural;

b) no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e;

2) o produtor rural deverá enviar para autorização a NF-e em até 168 (cento e sessenta e oito) horas;

3) a unidade federada poderá estabelecer outros limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste parágrafo.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.

Ajuste SINIEF n. 34/2025: Altera o Ajuste SINIEF n. 3/2020, que institui a Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e.

• Ajuste SINIEF n. 35/2025: Altera o Ajuste SINIEF n. 9/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

• Ajuste SINIEF n. 36/2025: Altera o Ajuste SINIEF n. 1/2017, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

Com essa publicação, deverá ser emitido BP-e nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de caráter semiurbano e metropolitano, inclusive quando realizadas em linha regular, com cobrança da passagem por meio de contadores, catracas ou sistemas equivalentes, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2026.

 Ajuste SINIEF n. 37/2025: Altera o Ajuste SINIEF n. 7/2022, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.

• Ajuste SINIEF n. 38/2025: Institui a Nota Fiscal eletrônica do Gás, modelo 76, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica do Gás.

• Ajuste SINIEF n. 39/2025: Altera o Convênio s/n., de 15 de dezembro de 1970.

Com essa publicação, o Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP – 7.667 do Anexo II do Convênio S/N., de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“7.667 – Saída de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as saídas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.”

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.

• Ajuste SINIEF n. 40/2025: Dispõe sobre procedimentos nas operações com veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, de que trata o Convênio ICMS n. 38/2012.

• Ajuste SINIEF n. 41/2025: Altera o Ajuste SINIEF n. 32/2025, que altera o Ajuste SINIEF n. 7/2005.

Com essa publicação, a vedação de emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar, produz seus efeitos a partir de 4 de maio de 2026. Anteriormente estava previsto os efeitos a partir de 5 de janeiro de 2026.

Ajuste SINIEF n. 42/2025: Autoriza as unidades federadas a dispensar a emissão de documento fiscal nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, coletadas por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa, nas hipóteses que específica.

Ajuste SINIEF n. 43/2025: Altera o Ajuste SINIEF n. 11/2025, que, por sua vez, modifica o Ajuste SINIEF n. 19/2016, estabelecendo a prorrogação de seus efeitos para 4 de maio de 2026.

O Ajuste SINIEF n. 11/2025, veda a emissão da NFC-e e do DANFE-NFC-e com a identificação do destinatário utilizando o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Além disso, estabelece que caso seja necessária a identificação do destinatário pelo CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

• Ajuste SINIEF n. 44/2025: Altera o Ajuste SINIEF n. 12/2025, que, por sua vez, modifica o Ajuste SINIEF n. 7/2005, para prorrogar seus efeitos a partir de 4 de maio de 2026.

O Ajuste SINIEF n. 12/2025 dispõe, principalmente, sobre a instituição do “DANFE Simplificado – Varejo”, para fins de acobertar as operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Além disso, estabelece que, quando a NF-e for emitida em contingência com autorização posterior, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente à sua emissão, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que tenham impedido a transmissão ou o recebimento do retorno da autorização da NF-e.

Ajuste SINIEF n. 45/2025: Altera o Ajuste SINIEF n. 13/2025, que, por sua vez, modifica o Ajuste SINIEF n. 7/2005, prorrogando seus efeitos a partir de 4 de maio de 2026.

O Ajuste SINIEF n. 13/2025 estabelece, principalmente, que o DANFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, em substituição ao papel, nas operações de varejo presenciais ou nas entregas em domicílio, desde que o destinatário seja identificado pelo CNPJ. Além disso, prevê que, nas operações internas entre produtores rurais e cooperativas, o DANFE poderá ser emitido em contingência, em papel ou em meio eletrônico, sem a exigência de formulário de segurança, desde que observados requisitos específicos, como a identificação do destinatário e a autorização da NF-e no prazo máximo de 168 horas.

• Ajuste SINIEF n. 46/2025: Altera o Ajuste SINIEF n. 9/2022, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei n 14.063/2020.

• Ajuste SINIEF n. 47/2025: Altera o Ajuste SINIEF n. 14/2024, que dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso.

• Ajuste SINIEF n. 48/2025: Dispõe sobre os procedimentos de devolução simbólica e posterior remessa de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM.

• Ajuste SINIEF n. 49/2025: Dispõe sobre os procedimentos para a emissão de documentos fiscais nas seguintes operações e prestações:

I – venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente.

Nessa situação, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6 = Nota de débito”;

b) no campo “tpNFDebito – Tipo de Nota de Débito”, o código “06 = Pagamento antecipado”;

c) no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Venda para entrega futura – Pagamento antecipado”;

d) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, o código 5.922 ou 6.922, conforme o caso;

e) sem destaque do ICMS.

A emissão dessa NF-e não dispensa a emissão da NF-e de venda, no momento da efetiva saída da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) o destaque do ICMS, quando houver;

b) no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e prevista no “ caput”;

c) no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e” o código “1 = NF-e normal”.

II – perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;

Nessa situação, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6 = Nota de débito”;

b) no campo “tpNFDebito – Tipo de Nota de Débito”, o código “07 = Perda em estoque”;

c) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, o código 5.927;

d) no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Baixa de Estoque”;

e) sem destaque do ICMS;

f) no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da baixa do estoque;

g) no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do próprio emitente da NF-e.

Essa NF-e deverá ser escriturada conforme a legislação de cada unidade federada.

O contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS creditado da mercadoria que vier a ser objeto de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, conforme a legislação de cada unidade federada.

III – redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica – NF-e – de saída;

Nessa situação, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5 = Nota de crédito”;

b) no campo “tpNFCredito – Tipo de Nota de Crédito”, o código “04 = Redução de valores ou quantidades”;

c) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, o código inverso do documento fiscal objeto da redução de valores, e na ausência deste, o CFOP de outras entradas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;

d) no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Redução de valores ou quantidades”;

e) no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da redução de valor;

f) no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e que terá seu valor reduzido.

Essa NF-e deve ser emitida com valores ou quantidades que serão deduzidos da NF-e de saída original.

IV – retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário.

Nessa situação, para o caso de recusa total ou não localização, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5 = Nota de crédito”;

b) no campo “tpNFCredito – Tipo de Nota de Crédito”, o código “03 = Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”;

c) no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização”;

d) no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;

e) no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;

f) o destaque do ICMS, quando houver.

Nessa hipótese, deve-se observar que:

a) o destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, conforme o caso;

b) o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” ou “Insucesso na Entrega do CT-e”, conforme o caso.

Além disso, a anulação pode ser parcial, hipótese em que, nas operações destinadas a:

a) não contribuinte, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, conforme orientações anteriores;

b) contribuinte, o destinatário da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

– no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6 = Nota de débito”;

– no campo “tpNFDebito – Tipo de Nota de Débito”, o código “09 = Retorno por Recusa Parcial na Entrega”;

– no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa Parcial”;

– no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;

– no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;

– o destaque do ICMS, quando houver.

Este ajuste produz efeitos a partir de 4 de maio de 2026.

Ajuste SINIEF n. 50/2025: Altera o Ajuste SINIEF n. 5/2021, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE.

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