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Publicações de Ajustes SINIEF

O Despacho CONFAZ n. 42/2025, DOU de 09 de dezembro de 2025, publica Ajustes SINIEF aprovados na 199ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.12.2025.

• Ajuste SINIEF n. 33/2025: Altera o Ajuste SINIEF n. 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Através dessa publicação, a critério da unidade federada, nas operações internas realizadas por produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural, havendo problemas técnicos, o produtor rural poderá emitir a NF-e, devendo o DANFE ser apresentado em papel ou meio eletrônico, dispensada a utilização de formulário de segurança – Documento Auxiliar (FS-DA), observadas as seguintes condições:

1) a cooperativa deverá emitir NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ/CPF, o endereço e a inscrição estadual do produtor rural;

b) no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e;

2) o produtor rural deverá enviar para autorização a NF-e em até 168 (cento e sessenta e oito) horas;

3) a unidade federada poderá estabelecer outros limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste parágrafo.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.

• Ajuste SINIEF n. 34/2025: Altera o Ajuste SINIEF n. 3/2020, que institui a Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e.

• Ajuste SINIEF n. 35/2025: Altera o Ajuste SINIEF n. 9/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

• Ajuste SINIEF n. 36/2025: Altera o Ajuste SINIEF n. 1/2017, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

Com essa publicação, deverá ser emitido BP-e nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de caráter semiurbano e metropolitano, inclusive quando realizadas em linha regular, com cobrança da passagem por meio de contadores, catracas ou sistemas equivalentes, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2026.

• Ajuste SINIEF n. 37/2025: Altera o Ajuste SINIEF n. 7/2022, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.

• Ajuste SINIEF n. 38/2025: Institui a Nota Fiscal eletrônica do Gás, modelo 76, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica do Gás.

• Ajuste SINIEF n. 39/2025: Altera o Convênio s/n., de 15 de dezembro de 1970.

Com essa publicação, o Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP – 7.667 do Anexo II do Convênio S/N., de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“7.667 – Saída de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as saídas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.”

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.

• Ajuste SINIEF n. 40/2025: Dispõe sobre procedimentos nas operações com veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, de que trata o Convênio ICMS n. 38/2012.

• Ajuste SINIEF n. 41/2025: Altera o Ajuste SINIEF n. 32/2025, que altera o Ajuste SINIEF n. 7/2005.

Com essa publicação, a vedação de emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar, produz seus efeitos a partir de 4 de maio de 2026. Anteriormente estava previsto os efeitos a partir de 5 de janeiro de 2026.

• Ajuste SINIEF n. 42/2025: Autoriza as unidades federadas a dispensar a emissão de documento fiscal nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, coletadas por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa, nas hipóteses que específica.

• Ajuste SINIEF n. 43/2025: Altera o Ajuste SINIEF n. 11/2025, que, por sua vez, modifica o Ajuste SINIEF n. 19/2016, estabelecendo a prorrogação de seus efeitos para 4 de maio de 2026.

O Ajuste SINIEF n. 11/2025, veda a emissão da NFC-e e do DANFE-NFC-e com a identificação do destinatário utilizando o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Além disso, estabelece que caso seja necessária a identificação do destinatário pelo CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

• Ajuste SINIEF n. 44/2025: Altera o Ajuste SINIEF n. 12/2025, que, por sua vez, modifica o Ajuste SINIEF n. 7/2005, para prorrogar seus efeitos a partir de 4 de maio de 2026.

O Ajuste SINIEF n. 12/2025 dispõe, principalmente, sobre a instituição do “DANFE Simplificado – Varejo”, para fins de acobertar as operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Além disso, estabelece que, quando a NF-e for emitida em contingência com autorização posterior, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente à sua emissão, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que tenham impedido a transmissão ou o recebimento do retorno da autorização da NF-e.

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