CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil mensais e sobre a instituição da tributação mínima do Imposto de Renda

TRIBUTOS FEDERAIS

01/12/2025

A Lei n. 15.270, DOU 26 de novembro de 2025, altera a Lei n. 9.250/1995, e a Lei n. 9.249/1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.

Dentre as mudanças, destacamos as seguintes:

a) Isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil mensais, e redução para quem ganha mais de R$ 5 mil e até R$ 7.350,00 mensal:

A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de acordo com a seguinte tabela, de forma com que as pessoas físicas com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 não paguem Imposto de Renda, e aquelas que recebem entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 tenham redução (regressiva) do Imposto de Renda:

«Clique aqui para ver a tabela.»

A referida redução também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário.

b) Incidência da retenção do Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos distribuídos à pessoa física residente no Brasil:

A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.

Caso haja mais de 1 (um) pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.

Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos:

• relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e

 exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

c) Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).

Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos ultrapassa a soma das alíquotas nominais do IRPJ (25% – pessoa jurídica geral) e CSLL (9% – pessoa jurídica geral), será concedido, por opção do beneficiário residente ou domiciliado no exterior, crédito calculado sobre o montante de lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos que tenham sido tributados.

O Poder Executivo regulamentará o modo pelo qual será formalizada a opção pelo crédito, bem como a maneira pela qual o residente ou o domiciliado no exterior pleiteará.

d) Tributação anual mínima de altas rendas – R$ 600 mil.

A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a qual será fixada da seguinte forma:

 para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e

 para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento), apurada com base na seguinte formula: (Rendimentos / 60.000) – 10.

Da apuração da tributação mínima

O valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda será apurado a partir da multiplicação da alíquota (mencionada acima) pela base de cálculo, com a dedução:

 do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual;

 do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

 do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei n. 14.754/2023 (tributação das aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior)

 do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não mencionados acima; e

 do redutor do Imposto de Renda concedido no caso em que se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do IRPJ e CSLL – 34% para pessoa jurídica geral.

Da base de cálculo da tributação mínima

Para fins de determinação da tributação mínima serão considerados o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, e 14 da Lei n. 8.023/1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente:

 os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

 os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, desde que o contribuinte não tenha optado por tributa-los pelo ajuste anual;

 os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

 os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

 a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários:

a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei n. 7.684/1988;

b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei n. 10.931/2004;

c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei n. 9.514/1997;

d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei n. 13.097/2015;

e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei n. 14.937/2024;

f) Títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei n. 12.431/2011;

g) Fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei n. 12.431/2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o item “f” acima em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo;

h) Fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei n. 11.478/2007;

i) Os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

j) Os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

• a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei n. 11.076/2004:

a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA);

b) Warrant Agropecuário (WA);

c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA);

d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA);

e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

 a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei n. 8.929/1994, desde que negociada no mercado financeiro;

 a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

 os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

 os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei n. 7.713/1988;

 os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

 os lucros e dividendos:

a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega:

1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e

2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

e) Mecanismo de redutor para limitar a tributação dos lucros e dividendos em 34% (para as pessoas jurídicas gerais)

Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do IRPJ e CSLL – 34% para pessoas jurídicas gerais, será concedido redutor da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica.

O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

• a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

 o percentual da alíquota nominal do IRPJ e CSLL – 34%.

O cálculo da alíquota efetiva e do imposto devido pela pessoa jurídica poderá ser realizado com base nas demonstrações financeiras consolidadas da fonte pagadora, na forma de regulamento.

Considera-se alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre o valor devido de IRPJ/CSLL e o lucro contábil da pessoa jurídica antes dos tributos e das respectivas provisões. As empresas não sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução das seguintes despesas:

 folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

 preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

 matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

 aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

 juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

 depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real.

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