CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

10/11/2025

1) Instrução Normativa RE n. 96/2025, DOE de 07/11/2025

Operações de exportação em consignação realizadas via “e-commerce” e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior – Ajuste SINIEF 25/24 – Dispõe sobre os procedimentos para emissão de documento fiscal nas operações de exportação em consignação realizadas via “e-commerce” e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior. 

Nas operações de exportação em consignação realizadas via “e-commerce” e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior, deverão ser observados os procedimentos indicados nesta Seção.

As notas fiscais de exportação definitiva poderão ser emitidas globalizando as vendas do período.

O exportador deverá emitir:

a) NF-e de remessa de exportação em consignação, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1. no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Remessa de exportação em consignação”;

2. no campo “CFOP”, o código “7.949”;

b) NF-e de exportação definitiva, com periodicidade máxima mensal, agrupando as vendas destinadas ao exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1. no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Venda de mercadoria destinada à exportação definitiva”;

2. no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/2024 “;

3. no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/2024”;

4. no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;

5. no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;

6. no campo “CFOP”, os códigos de venda relativas às operações de venda ao exterior, conforme o caso;

7. no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica prevista na alínea “c”;

8. no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” – “dest”, como destinatário, o marketplace intermediador da operação comercial;

9. a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, a quantidade total e o valor total vendido no período correspondente;

c) NF-e de entrada referente à devolução simbólica das mercadorias vendidas conforme a NF-e prevista na alínea “b”, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1. no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Devolução simbólica – exportação em consignação”;

2. no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/2024 “;

3. no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/2024”;

4. no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;

5. no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;

6. no campo “CFOP”, os códigos “3.201” ou “3.202”, conforme o caso;

7. no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, as chaves de acesso das NF-e de remessa previstas na alínea “a”;

8. no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” – “dest”, como remetente, o marketplace intermediador da operação comercial;

9. a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, a quantidade total e o valor total vendido no período correspondente.

(Tít. I, Cap. XI, Seção 40.0)

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