Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
10/11/2025
1) Decreto n. 58.431/2025, DOE de 31/10/2025 – 5ª Edição
• Alterações referentes ao diferimento do ICMS nas saídas de arroz e derivados – Alt. 6639 – Lei nº 8.820/89, art. 31, § 6º, “a” – Modifica a disciplina do diferimento do pagamento do imposto nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor, e nas saídas de arroz em casca, destinadas a estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
A principal modificação consiste na atualização das notas 02 e 03 do item VIII e na inclusão da nova nota 04, além da adequação da nota 04 do item III, que passa a remeter às notas 02 a 04 do item VIII.
Com a nova redação, o limite trimestral de remessas interestaduais de arroz em casca, a qualquer título, foi ampliado de 5% para 7% do total das saídas de arroz do mesmo período, aplicável a partir de 1º de outubro de 2025.
O descumprimento desse limite deixa de acarretar, automaticamente, a denúncia do Termo de Acordo por 12 meses e passa a ser tratado de forma graduada, conforme o percentual excedido:
– superior a 7% e até 10%: impedimento de novo Termo por 3 meses;
–superior a 10% e até 15%: impedimento por 6 meses;
– superior a 15%: impedimento por 12 meses.
Além disso, foi inserida uma regra transitória (nota 04), estendendo a aplicação das novas disposições também ao período de 1º de abril a 30 de setembro de 2025, permitindo a celebração de novo Termo de Acordo com efeitos retroativos, caso o excesso nas remessas nesse período tenha ficado entre 5% e 7%.
(Ap. II, S. I, item III, nota 04, e item VIII, notas 02 a 04)
2) Decreto n. 58.432/2025, DOE de 31/10/2025 – 5ª Edição
• Alterado o crédito fiscal presumido de ICMS nas saídas interestaduais de bebidas para permitir acumulação com incentivo do FUNDOPEM/RS – Alt. 6640 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Altera o crédito fiscal presumido de ICMS concedido nas saídas interestaduais de cerveja, chope e refrigerantes, para permitir a fruição cumulativa com o crédito fiscal presumido relativo ao FUNDOPEM/RS. (Lv. I, art. 32, CCXXVIII, nota 06)
3) Decreto n. 58.433/2025, DOE de 31/10/2025 – 5ª Edição
• Alterado o crédito fiscal presumido de ICMS concedido a das microcervejarias – Dispensando Termo de Acordo conjunto e exigindo anuência do industrializador por encomenda – Alt. 6641 – Conv. ICMS 190/17, cl. 10ª – Exclui a exigência de celebração de Termo de Acordo de forma conjunta no crédito fiscal presumido às microcervejarias, nas saídas de cerveja e chope artesanais e estabelece a necessidade de anuência do estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda. (Lv. I, art. 32, CCXXVI, nota 06, “a” e “d”)
4) Decreto n. 58.434/2025, DOE de 31/10/2025 – 5ª Edição
• Obrigatoriedade de emissão de NF-e (modelo 55) em operações com destinatário identificado por CNPJ a partir de 05/01/2026 – Alt. 6642 – Ajuste SINEF 19/16, 11/25 e 30/25 – Estabelece que, a partir de 05/01/26, nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ, deverá ser utilizada NF-e, modelo 55. (Lv. II, art. 26-C, § 3º, § 4º, nota 02, e § 6º)
5) Decreto n. 58.435/2025, DOE de 31/10/2025 – 5ª Edição
• Limitado o crédito fiscal presumido de ICMS para fabricantes de semicondutores – Alt. 6643 – Conv. ICMS 190/17, cl. 10ª – Limita o crédito fiscal presumido de ICMS assegurado aos estabelecimentos fabricantes de semicondutores ao valor do imposto devido nas saídas interestaduais das mercadorias abrangidas pelo benefício fiscal. (Lv. I, art. 32, CXVI, nota 01, “b”)
6) Decreto n. 58.437/2025, DOE de 31/10/2025 – 5ª Edição
• Prorroga para 05/01/2026 a vigência do Decreto nº 58.408/2025 – Ajuste SINIEF 30/25 – Posterga, de 03/11/25 para 05/01/26. a data de vigência do Decreto nº 58.408, de 14/10/25 que realizou no RICMS ajuste técnico para permitir a emissão de NF-e (modelo 55) nas operações realizadas por estabelecimento que atua no ramo de bares, restaurantes e similares, optante pelo regime diferenciado de apuração, quando o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ. (art. 2º)
