CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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MEI – Serviço de funilaria

INSS

27/10/2025

Na Solução de Consulta n. 4.056 – SRRF04/DISIT, DOU de 20/10/2025, que trata da incidência da contribuição previdenciária na contratação de Microempreendedor Individual (MEI) para prestar serviços de lanternagem, funilaria ou pintura de veículos automotores, a Receita Federal do Brasil equivocou-se ao afirmar que “aplica-se a retenção da contribuição de vinte por cento sobre o total das remunerações” pagas a esses profissionais.

De fato, no caso das pessoas jurídicas contratarem MEI para prestar serviços de lanternagem, funilaria ou pintura de veículos automotores, existe a incidência da contribuição previdenciária de 20%. Contudo, conforme dispõe o art. 173 da Instrução Normativa n. 2110/2022, essa contribuição é um encargo da contratante e não deve ser retida (descontada) do prestador de serviços conforme consta na ementa da referida Solução de Consulta.

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