MEI – Serviço de funilaria
INSS
27/10/2025
Na Solução de Consulta n. 4.056 – SRRF04/DISIT, DOU de 20/10/2025, que trata da incidência da contribuição previdenciária na contratação de Microempreendedor Individual (MEI) para prestar serviços de lanternagem, funilaria ou pintura de veículos automotores, a Receita Federal do Brasil equivocou-se ao afirmar que “aplica-se a retenção da contribuição de vinte por cento sobre o total das remunerações” pagas a esses profissionais.
De fato, no caso das pessoas jurídicas contratarem MEI para prestar serviços de lanternagem, funilaria ou pintura de veículos automotores, existe a incidência da contribuição previdenciária de 20%. Contudo, conforme dispõe o art. 173 da Instrução Normativa n. 2110/2022, essa contribuição é um encargo da contratante e não deve ser retida (descontada) do prestador de serviços conforme consta na ementa da referida Solução de Consulta.
