MEI – Serviço de funilaria
Na Solução de Consulta n. 4.056 – SRRF04/DISIT, DOU de 20/10/2025, que trata da incidência da contribuição previdenciária na contratação de Microempreendedor Individual (MEI) para prestar serviços de lanternagem, funilaria ou pintura de veículos automotores, a Receita Federal do Brasil equivocou-se ao afirmar que “aplica-se a retenção da contribuição de vinte por cento sobre o total das remunerações” pagas a esses profissionais.
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