FAP 2026
INSS
29/09/2025
Publicada no dia 24/09/2025, a Portaria Interministerial MPS/MF n. 10, dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2025, com vigência para o ano de 2026, e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.3, calculados em 2025, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.
• Divulgação do FAP 2026
De acordo com a Portaria, no dia 30 de setembro serão disponibilizados, nos sítios da Previdência (https://www.gov.br/previdencia) e da Receita Federal do Brasil – RFB (https://www.gov.br/receitafederal), os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da CNAE, calculados em 2025, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2023 e 2024; e o Fator Previdenciário de Prevenção – FAP calculado em 2025 e vigente para o ano de 2026, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.
• Contestação
O FAP atribuído aos estabelecimentos poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB. A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.
Os elementos que compõem o cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados, conforme abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação:
I – Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT – seleção das CATs relacionadas para contestação.
II – Benefícios – seleção dos Benefícios relacionados para contestação.
III – Massa Salarial – seleção da(s) competência (s) do período-base, inclusive o 13º salário, informando o valor da massa salarial (campo “REMUNERAÇÃO” – eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em eSocial para cada competência selecionada.
IV – Número Médio de Vínculos – seleção da(s) competência(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo “EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS” – eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em eSocial para cada competência selecionada.
V – Taxa Média de Rotatividade – seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo “MOVIMENTAÇÕES”* – eSocial), admissões (campo “ADMISSÃO”** – eSocial) e de vínculos no início do ano (campo X eSocial competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em eSocial para cada ano do período-base selecionado.
(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: motivos 2, 3 e 6 (eSocial).
(**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 111, 201, 202, 301, 302, 303, 304, 306, 309, 401 e 410 (eSocial), excetuados os vinculados a Regimes Próprios de Previdência.
Ainda sob pena de não conhecimento, qualquer referência aos elementos impugnados deverá identificá-los pelos seus respectivos números: CAT (número da CAT), benefícios e trabalhador (número do CPF).
O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1° de novembro de 2025 a 30 de novembro de 2025.
O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo). Essa contestação não possui efeito suspensivo.
• Recurso da decisão
Da decisão proferida pelo CRPS caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação do resultado no DOU.
O recurso deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico, que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pelo CRPS.
Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de contestação em primeira instância administrativa.
O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será publicado no DOU, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
• Ação Judicial
A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata a referida Portaria, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação interposta.
