CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA

TRIBUTOS FEDERAIS

22/09/2025

A Medida Provisória n. 1.318/2025, DOU 18 de setembro de 2025, altera a Lei n. 11.196/2025, e institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA.

Poderá ser habilitada ao REDATA a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação ou de ampliação de serviços de datacenter no território nacional e assuma cumulativamente os seguintes compromissos para fins de habilitação ou cohabilitação:

I – disponibilizar, para o mercado interno, no mínimo, 10% (dez por cento) da capacidade de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalada com os benefícios do regime, vedada sua destinação para exportação ou uso próprio na ausência de demanda doméstica;

II – atender aos critérios e aos indicadores de sustentabilidade definidos em regulamento;

III – atender à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes limpas ou renováveis, conforme disposto em regulamento;

IV – apresentar Índice de Eficiência Hídrica (Water Usage Effectiveness – WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh (cinco centésimos de litro por quilowatt-hora), com aferição anual; e

V – realizar investimentos no País correspondentes a 2% (dois por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do REDATA em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, em parceria com:

a) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT;

b) entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;

c) empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica; ou

d) organizações sociais, qualificadas conforme o disposto na Lei n. 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação.

Fica suspenso o pagamento dos seguintes tributos incidentes na venda no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada no REDATA: 

I – Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita;

II – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação;

III – IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado; e

IV – Imposto de Importação – II.

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