Publicações de Convênios ICMS
ICMS
15/09/2025
O Despacho CONFAZ n. 27/2025, DOU de 08 de setembro de 2025, publica Convênios ICMS aprovados na 413ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 05.09.2025.
• Convênio ICMS n. 112/2025: Altera o Convênio ICMS n. 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n. 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Com essa publicação, as alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,57 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
• Convênio ICMS n. 113/2025: Altera o Convênio ICMS n. 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n. 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Com essa publicação, a partir de 1º de janeiro de 2026, as alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, nos seguintes valores:
I – para o diesel e biodiesel, em R$ 1,17;
II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,47.
• Convênio ICMS n. 114/2025: Altera o Convênio ICMS n. 217/2023, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.
• Convênio ICMS n. 115/2025: Altera o Convênio ICMS n. 81/2024, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com bens do ativo permanente destinados à fabricação de vacina autógena de uso veterinário, nos termos que especifica.
• Convênio ICMS n. 116/2025: Autoriza o Estado de Goiás a concessão de isenção do ICMS nas operações com bens destinados a obras de edificação de templos de qualquer culto religioso.
• Convênio ICMS n. 117/2025: Autoriza o Estado do Ceará a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICMS, suas multas e juros, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
