Imposto de Renda na Fonte
A Medida Provisória n. 1.294/2025, DOU 11 de abril de 2025, altera a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025 os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei n. 11.482/2007:
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a) Desconto Simplificado
Conforme previsto no artigo 4º, § 2º da Lei n. 9.250/1995, alternativamente às demais deduções permitidas, poderá ser utilizado o desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Portanto, devido ao desconto simplificado, a pessoa física com remuneração mensal no valor de até R$ 3.036,00, não terá seus rendimentos mensais tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte, pois, ao aplicar o desconto simplificado (R$ 607,20) a base de cálculo do imposto será de R$ 2.428,80, a qual fica sujeita à alíquota zero.