CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

01/09/2025

1) Decreto n. 58.336/2025, DOE de 29/08/2025    

Emissão de nota fiscal por concessionárias na distribuição de gás natural canalizado ao consumidor final – Alt. 6617 – Dispõe sobre emissão da nota fiscal pelas empresas concessionárias distribuidoras de gás natural canalizado, nas saídas realizadas por meio de tubulações interligadas ao endereço do consumidor final. (Lv. II, art. 25, I, nota 03)

2) Decreto n. 58.337/2025, DOE de 29/08/2025

Modifica e ajusta regras de crédito fiscal presumido e redução de base de cálculo do ICMS nas operações com arroz beneficiado:

a) Alt. 6618 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Modifica o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos beneficiadores de arroz condicionando a apropriação do benefício às saídas de arroz beneficiado com valor da operação igual ou superior ao preço de referência. (Lv I, art. 32, CCXXX, nota 08)

b) Alt. 6619 – Conv. ICMS 151/20 – Ajuste técnico para replicar no dispositivo da redução de base de cálculo de ICMS a vedação de sua aplicação nas saídas de arroz beneficiado nas operações em que o contribuinte optar pelo crédito fiscal presumido de ICMS previsto no art. 32, CCXXX, “c”. (Lv. I, art. 23, LXXXVII, nota 04)

3) Decreto n. 58.338/2025, DOE de 29/08/2025   

Veda a celebração de Termo de Acordo, Protocolo de Intenções ou qualquer ato para a concessão dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS a contribuintes irregulares com a seguridade social ou FGTS – Alt. 6620 – Veda a celebração de Termo de Acordo, Protocolo de Intenções ou qualquer ato para a concessão dos benefícios e incentivos fiscais, relativos ao ICMS, ao contribuinte que possuir débito com o sistema da seguridade social ou não apresentar Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (RICMS, Lv. V, art. 56).

4) Decreto n. 58.339/2025, DOE de 29/08/2025   

Altera regras de diferimento e isenção de ICMS aplicáveis às importações e saídas de milho em grão, com nova redação sobre beneficiários e vigência dos benefícios:

a) Alt. 6621 – Lei n. 8.820/89, art. 25, IIIº – Exclui restrição que limita o diferimento do pagamento do ICMS na importação de milho em grãos à importação realizada por estabelecimento industrial. (Ap. XVII, XXI)

b) Alt. 6622 – Conv. ICMS 100/97 – Modifica hipótese de isenção de ICMS nas saídas de milho em grão, exceto milho de pipoca, quando destinadas a produtor, a cooperativa de produtores ou indústria de ração animal, para estabelecer que é de adoção facultativa até 31/12/25, e não se aplica a partir de 01/01/26. (Lv. I, art. 9º, IX, “b”, nota)


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