Critérios de priorização para os destinatários das medidas de apoio do Plano Brasil Soberano previstas na Medida Provisória n. 1.309/2025
TRIBUTOS FEDERAIS
01/09/2025
A Portaria Conjunta MF/MDIC n. 17/2025, DOU 26 de agosto de 2025, dispõe sobre os critérios de priorização para os destinatários das medidas de apoio do Plano Brasil Soberano previstas na Medida Provisória n. 1.309/2025. Terão prioridade de acesso às medidas de apoio as pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens que possuam sede ou estabelecimento em território nacional, inclusive aquelas que forneçam seus produtos a empresa comercial exportadora para exportação por conta e ordem:
I – afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30 de julho de 2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América (EUA), conforme tabela de produtos a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
II – cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o item I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.
Dentre as pessoas jurídicas alcançadas pelas medidas, poderão ter acesso a linhas de financiamento em condições mais favoráveis aquelas cujo percentual do faturamento bruto decorrente de exportações aos EUA, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) do faturamento total apurado no mesmo período. Ainda assim, poderão ter condições mais favoráveis as pessoas jurídicas com receita bruta anual inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Os critérios de priorização previstos neste artigo não se aplicam:
I – à prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos em regime especial de drawback, que deverá observar o disposto no art. 10 da Medida Provisória n. 1.309/2025;
II – às medidas excepcionais para aquisição de gêneros alimentícios, que deverão observar o disposto nos arts. 11 a 15 da Medida Provisória n. 1.309/2025, e em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Família; e
III – às medidas relacionadas ao Seguro de Crédito à Exportação nos termos da Lei n. 6.704/1979.
