Concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore
TRIBUTOS FEDERAIS
25/08/2025
O Decreto n. 12.489/2025, DOU 20 de agosto de 2025, altera o Decreto n. 12.242/2024, para regulamentar a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, de que trata o art. 1º, caput, inciso III, da Lei n. 14.871/2024.
Dentre as alterações destacamos as seguintes:
– Também poderão fazer o uso da depreciação acelerada as pessoas jurídicas adquirentes de embarcação de apoio marítimo, desde que observadas as seguintes condições:
I – aquisição realizada a partir da data de publicação do Decreto n. 12.589, de 19 de agosto de 2025;
II – produção realizada no Brasil, em estaleiro brasileiro, nos termos do disposto no art. 2º-A, § 2º, inciso II, da Lei n. 14.871, de 28 de maio de 2024, combinado com o art. 2º, caput, inciso VII, da Lei n. 10.893, de 13 de julho de 2004;
III – classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM sob o código 8901.90.00; e
IV – utilização exclusiva no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore e caracterizada como navegação de apoio marítimo essencial às operações offshore.
– A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso III, da Lei n. 14.871, de 28 de maio de 2024, ficará condicionada à:
I – habilitação prévia pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
II – habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
– O pedido de habilitação prévia para a utilização das quotas diferenciadas de depreciação acelerada relativas às embarcações de apoio marítimo de que trata o item anterior, será realizado na forma estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e deverá:
I – ser protocolado eletronicamente;
II – ser individualizado por embarcação;
III – estar acompanhado de:
a) comprovante do nome empresarial;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto;
c) comprovante de autorização da pessoa jurídica para o exercício da atividade econômica de Empresa Brasileira de Navegação – EBN perante a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ; e
d) manifestação de interesse na habilitação e declaração de ciência dos termos estabelecidos no Decreto n. 12.589, de 19 de agosto de 2025, e na Lei n. 14.871, de 28 de maio de 2024, devidamente preenchidas, conforme modelos, e assinadas pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada no benefício da depreciação acelerada, acompanhadas das respectivas procurações desses representantes; e
IV – conter síntese descritiva do projeto da embarcação de apoio marítimo objeto da depreciação acelerada, com informações relativas:
a) ao cronograma estimado de produção da embarcação de apoio marítimo no Brasil, incluídas as datas previstas de início e de conclusão da produção;
b) à data prevista de aquisição da embarcação de apoio marítimo, referente à celebração do contrato;
c) à data prevista de entrada em operação da embarcação de apoio marítimo;
d) à estimativa de renda e de empregos diretos e indiretos gerados com a produção da embarcação de apoio marítimo;
e) ao valor monetário estimado da embarcação de apoio marítimo;
f) à estimativa de valor do benefício fiscal; e
g) a outras informações sobre a descrição do projeto consideradas pertinentes pela pessoa jurídica interessada.
