CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

18/08/2025

1) Instrução Normativa RE n. 72/2025, DOE de 11/08/2025      

Escrituração de livros fiscais por estabelecimento produtor – Dispõe sobre a opção pela escrituração de livros fiscais por estabelecimento produtor e promove ajuste técnico referente a remissão de dispositivo alterado.

Com essa publicação, estão obrigados à utilização da EFD a partir de 1° de outubro de 2025, os estabelecimentos produtores que realizaram a opção nos termos do RICMS, Livro II, art. 142, “caput”, nota 05.

Essa obrigatoriedade prevista para o estabelecimento produtor decorrente da opção prevista no RICMS, Livro II, art. 142, “caput”, nota 05:

a) produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da formalização da opção no “site” da Receita Estadual, no Portal e-CAC ou por meio do Portal Pessoa Física, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual;

b) na hipótese de desistência da opção, deixará de ser aplicável a partir do primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

A utilização da EFD, mesmo quando decorrente de adesão voluntária, se estende a todos os estabelecimentos do contribuinte.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2025. (Tít. I, Cap. LI, 1.1.1, “f”, 1.1.4 e 1.1.6)

2) Instrução Normativa RE n. 73/2025, DOE de 11/08/2025      

Exclui estabelecimentos do diferimento parcial nas saídas internas de mercadorias entre centros de distribuição de usinas produtoras e estabelecimentos industriais – Exclui estabelecimentos remetente e destinatário do diferimento parcial, nas saídas internas de mercadoria, promovidas por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE. (Tít. I, Cap. IX, 1.5.1, tabela, 2)

3) Instrução Normativa RE n. 74/2025, DOE de 15/08/2025     

Ajuste sobre a apropriação de crédito presumido – Beneficiadores de arroz – Contribuição para o AMPARA/RS – Inclui o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos beneficiadores de arroz nas disposições relativas ao recolhimento de contribuição para o AMPARA/RS. (Tít. I, Cap. V, 20.1, “caput”)

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