Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS
1) Instrução Normativa RE n. 72/2025, DOE de 11/08/2025
• Escrituração de livros fiscais por estabelecimento produtor – Dispõe sobre a opção pela escrituração de livros fiscais por estabelecimento produtor e promove ajuste técnico referente a remissão de dispositivo alterado.
Com essa publicação, estão obrigados à utilização da EFD a partir de 1° de outubro de 2025, os estabelecimentos produtores que realizaram a opção nos termos do RICMS, Livro II, art. 142, “caput”, nota 05.
Essa obrigatoriedade prevista para o estabelecimento produtor decorrente da opção prevista no RICMS, Livro II, art. 142, “caput”, nota 05:
a) produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da formalização da opção no “site” da Receita Estadual, no Portal e-CAC ou por meio do Portal Pessoa Física, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual;
b) na hipótese de desistência da opção, deixará de ser aplicável a partir do primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.
A utilização da EFD, mesmo quando decorrente de adesão voluntária, se estende a todos os estabelecimentos do contribuinte.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2025. (Tít. I, Cap. LI, 1.1.1, “f”, 1.1.4 e 1.1.6)