Instituído o Programa Acredita Exportação
TRIBUTOS FEDERAIS
04/08/2025
A Lei Complementar n. 214/2025, DOU 28 de julho de 2025, institui o Programa Acredita Exportação, caracterizado pela devolução de resíduo tributário na cadeia de produção de bens exportados para empresa optantes pelo Simples Nacional, bem como pela aplicação de alíquota diferenciada por porte de empresa no Reintegra.
O percentual relativo ao crédito do Reintegra poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitidas diferenciações por bem e por porte de empresa.
Devido à extinção do PIS e Cofins, e a efetiva implementação da CBS, o Reintegra será extinto a partir de 2027, contudo, o Reintegra aplicado às empresas do Simples Nacional será revisado em 2027.
A presente Lei também dispõe que a pessoa jurídica que for excluída do Simples Nacional por possuir débitos de INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, ou com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, poderá permanecer no Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão. Anteriormente esse prazo era de 30 (trinta) dias.
Em razão da alteração do artigo 12-A da Lei n. 11.945/09, fica suspenso o pagamento do PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno, de forma combinada ou não, de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização, por pessoa jurídica beneficiária, dos seguintes regimes:
a) regime de entreposto industrial, instituído pelo art. 89 do Decreto-lei n. 37/1966 (a partir de janeiro de 2025); ou
b) regime aduaneiro especial de tributação instituído pelo art. 12 da Lei n. 11.945/2009.
