CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

28/07/2025

1) Instrução Normativa RE n. 63/2025, DOE de 22/07/2025    

ICMS ST – Bebida Quente – Atualização de rol de bebidas e PFC (Preço Final a Consumidor) – Atualiza o rol de bebidas quentes e respectivos preços finais ao consumidor, com vigência a partir de 01/08/25, para fins de definição da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária.

No Apêndice XXXVI, Seção II, é dada nova redação à coluna “Vigência” do item III e fica acrescentado o item IV, conforme segue:

«Clique aqui para ver a tabela.»

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2025. (Ap. XXXVI, Seção II)

2) Instrução Normativa RE n. 64/2025, DOE de 22/07/2025    

• Isenção de ICMS para veículos automotores, máquinas e equipamentos, adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários – Procedimentos para o reconhecimento do benéfico – Define os procedimentos para o reconhecimento da isenção de ICMS de veículos automotores, máquinas e equipamentos, adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários. 

Para fins de reconhecimento da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXIII, o interessado deverá apresentar, requerimento por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço (https://www.receita.fazenda.rs.gov.br), com os seguintes documentos:

a) cópia da lei municipal que constituiu o Corpo de Bombeiros Voluntários;

b) cópia do documento que comprove a capacidade de representação do signatário do pedido;

c) declaração de utilização do veículo, máquina ou equipamento nas atividades específicas do Corpo de Bombeiros Voluntários;

d) comprovação de que a operação está isenta do IPI;

e) na hipótese de importação, comprovação da ausência de similar produzido no país, por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Após análise, a autoridade fazendária competente fornecerá, se for o caso, a declaração de reconhecimento da isenção, conforme modelo anexo (Anexo A-37).

Fica acrescentado o Anexo A-37, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa. (Tít. I, Cap. I, 31.0, e Anexo A-37)

3) Instrução Normativa RE n. 65/2025, DOE de 24/07/2025     

Crédito fiscal presumido concedido nas saídas de calçados e artefatos de couro e seus acessórios – Apuração em separado – Ajustes técnicos – Acrescenta, a partir de 01/09/25, o crédito fiscal presumido concedido nas saídas de calçados e artefatos de couro e seus acessórios nos procedimentos relativos aos benefícios condicionados à apuração em separado e realiza ajustes técnicos. (Tít. I. Cap. V, 25.1, 25.2.2.1, 25.3.1.2, “c” e “d”, 25.3.1.7, 25.3.1.8, 25.3.2 e 25.3.3.2, Cap. LXXVIII)

4) Instrução Normativa RE n. 66/2025, DOE de 24/07/2025

• Percentuais de carga tributária para o 2º semestre de 2025 para as operações com querosene de aviação – ICMS ST – Bebida Fria – Atualização de rol de bebidas e PFC (Preço Final a Consumidor) – Fixa, com aplicação a partir de 01/08/25, para fins de substituição tributária, a lista de preços finais ao consumidor de bebidas relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item I. 

No Apêndice XXXVI, Seção I, é dada nova redação à coluna “Vigência” do item XXVII e fica acrescentado o item XXVIII, conforme segue:

«Clique aqui para ver a tabela.»

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2025. (Ap. XXXVI, Seção I)

5) Instrução Normativa RE n. 67/2025, DOE de 24/07/2025       

• Instruções sobre à apropriação de crédito presumido condicionada à contribuição ao Ampara/RS – Dispõe sobre os procedimentos de recolhimento da contribuição nas hipóteses em que for condição para a apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS. (Tít. I, Cap. V, 20.1)

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