Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
28/07/2025
1) Decreto n. 58.270/2025, DOE de 23/07/2025
• Exceção no pagamento do ICMS no momento da ocorrência do fato gerador nas saídas interestaduais de arroz beneficiado – Alt. 6605 – Lei n. 8.820/89, art. 24 – Prevê exceção ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador nas saídas interestaduais de arroz beneficiado.
Com essa publicação, foi acrescentada a dispensa do pagamento do ICMS no momento da ocorrência do fato gerador nas saídas interestaduais de arroz beneficiado, em embalagens de até 5 kg, quando o valor da referida mercadoria não ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor total das mercadorias registradas no documento fiscal. (Lv. I, art. 46, I, “b”, 2, nota 02)
2) Decreto n. 58.278/2025, DOE de 24/07/2025
• Isenção de ICMS nas saídas internas de leite fluido – Alt. 6607 – Convs. ICMS 224/17 e 21/25 – Concede isenção de ICMS, de 01/08/25 a 30/04/26, nas saídas internas de leite fluido acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano, exceto leite UHT (“Ultra High Temperature”), destinadas a consumidor final. (Lv. I, art. 9º, XX)
3) Decreto n. 58.285/2025, DOE de 25/07/2025
• Direcionamento de contribuições vinculadas a créditos presumidos de ICMS a fundo estadual a partir de 01/07/2025 – Alts. 6592 a 6602 – Conv. ICMS 190/17 cl. 13ª - Promove ajuste para que as contribuições realizadas como condição para fruição dos créditos presumidos de ICMS concedidos aos seguintes estabelecimentos beneficiários, sejam destinadas, a partir de 01/07/25, a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual:
a) fabricantes de calçados ou de artefatos de couro; (Lv. I, art. 32, CLXXXII, “caput”, nota 02, “e”, 1)
b) fabricantes de sistemas construtivos e de estruturas metálicas; (Lv. I, art. 32, CLXXXVI, “caput”, nota 01, “c”)
c) que importarem mercadorias para comercialização através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados localizados no Estado; (Lv. I, art. 32, CXCIII, “caput”, nota 02, “b”)
d) que realizarem investimentos e que importarem mercadorias para comercialização através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados localizados no Estado; (Lv. I, art. 32, CXCIV, “caput”, nota 03)
e) fabricantes de mercadorias para uso na construção civil; (Lv. I, art. 32, CCXIII, “caput”, nota 03, “d”, 1 e 2)
f) fabricantes nas saídas decorrentes de vendas de hadoque, bacalhau, congro, merluza pirarucu e salmão; (Lv. I, art. 32, CCXVI, “caput”, nota 02, “a”)
g) fabricantes de produtos acabados de informática que industrializem produtos de acordo com processo produtivo básico e que invistam em pesquisa e desenvolvimento, no Estado; (Lv. I, art. 32, CCXX, “caput”, nota 02, “a”)
h) fabricantes de cimento hidráulico, pozolana e argamassa; (Lv. I, art. 32, CCXXIII, “caput”, nota 05, “a”)
i) fabricantes de alumínio em forma bruta; (Lv. I, art. 32, CCXXIV, “caput”, nota 05, “a”)
j) fabricantes nas saídas tributadas de veículos classificados na posição 8702 da NBM/SH-NCM; (Lv. I, art. 32, CCXXV, “caput”, nota 04, “a” e “b”)
k) fabricantes de biodiesel. (Lv. I, art. 32, CCXXVII, “caput”, nota 03, “d”, 1 e 2)
