CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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NFe – Alterações – Autorização de Uso – Cancelamento – DANFE em meio eletrônico e outras

O Ajuste SINIEF n. 13/2025, promove alterações na legislação da Nota Fiscal Eletrônica – NFe, quanto às autorizações de uso, o cancelamento, à emissão do DANFE em meio eletrônico, entre outras alterações importantes no documento fiscal eletrônico, como segue:

“Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o § 6º da cláusula sexta:

“§ 6º A critério de cada unidade federada, a regularidade fiscal de que trata o inciso I do “caput” poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações:

I – interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual;

II – sujeitas à substituição tributária estabelecida por meio de convênio ou protocolo.”;

II – o inciso I da cláusula décima primeira-A:

“I – solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, observado o inciso III;”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 7/05 com as seguintes redações:

I – o § 7º-A à cláusula sexta:

“§ 7º-A O disposto no inciso II do § 6º não se aplica ao Estado de São Paulo.”;

II – o § 16-B à cláusula nona:

“§ 16-B. Nas operações de varejo presenciais ou entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, exceto nos casos de contingência previstos na cláusula décima primeira ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”;

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