Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS
1) Instrução Normativa RE nº 52/2025, DOE de 24/06/2025
• Alteradas instruções sobre a utilização do formulário de segurança – Convs. ICMS 60/25 e 61/25 – Revoga dispositivos que preveem a emissão e impressão simultânea de documentos fiscais em formulário de segurança. (Tít. I, Cap. XI, 25.0 e 26.2; e Anexos C-12 e C-13)
2) Instrução Normativa RE nº 53/2025, DOE de 24/06/2025
• Instruções para cancelamento extemporâneo de NF-e emitida por produtor rural – Estabelece procedimento para o cancelamento extemporâneo de NF-e emitida por produtor rural por meio do Regime Especial da NFF.
O produtor rural poderá solicitar, após o prazo de que trata o item 20.4.1, o cancelamento extemporâneo da NF-e (modelo 55) emitida por meio do App NFF, desde que:
a) não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e
b) não tenham decorrido mais de 30 (trinta) dias, contados do momento da autorização de uso.
Excepcionalmente, até 30 de junho de 2025, o prazo de que trata a alínea “b” do item 33.5.1 será de 60 (sessenta) dias contados do momento da autorização de uso da NF-e.
A solicitação de cancelamento extemporâneo deve ser enviada pelo emitente do documento fiscal por meio do App NFF ou do Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) informando o motivo do pedido e a chave de acesso da NF-e (44 dígitos) a ser cancelada.
A solicitação será analisada pela Receita Estadual e, se não houver impedimentos ao cancelamento extemporâneo, a prorrogação de prazo será deferida e comunicada ao produtor rural.
Impede o cancelamento da NF-e a existência de registro de passagem, de manifestação de confirmação da operação sem posterior manifestação de desconhecimento, de CT-e ou MDF-e autorizados para a NF-e, de evento da Suframa ou de outro evento registrado que implique a rejeição da solicitação conforme “Manual de Orientação do Contribuinte”, disponível no site http://www.nfe.fazenda.gov.br.
Após o deferimento, o cancelamento extemporâneo deverá ser feito por meio do App NFF ou do Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br). (Tít. I, Cap. XI, 33.5)