Publicações de Soluções de Consulta
Nessa semana a Receita Federal do Brasil publicou diversas Soluções de Consulta abordando os seguintes temas da legislação previdenciária:
• INSS devido pelo contratante de MEI – Solução de Consulta nº 87/2025 (DOU de 23/06/2025)
O conceito de “veículo” a que se refere o § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, abrange qualquer meio mecânico, motorizado ou não, de transporte de pessoas ou coisas, tais como: automóvel, motocicleta, reboque, quadriciclo, bicicleta, aeronave, barco etc. Sendo assim, tal conceito é amplo e aplicável aos veículos em geral cuja manutenção e reparação sejam serviços contratados ao MEI.
Os serviços de lavagem e polimento de veículos diferem dos serviços de reparo e manutenção de veículos. Assim, quando prestados por MEI não sujeitam a empresa contratante ao pagamento do encargo previdenciário patronal de 20%.
Já o serviço de lubrificação de veículos constitui manutenção preventiva essencial, portanto, é abrangido no conceito de manutenção e, portanto, quando prestados por MEI, sujeitam a empresa contratante ao pagamento do encargo previdenciário patronal de 20%.
• Vale-Transporte. Pagamento em pecúnia – Solução de Consulta nº 7004/2025 (DOU de 25/06/2025)
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte. A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 1985.
O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a 6% do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária.
• Contratação de transportador autônomo de cargas – Solução de Consulta nº 97/2025 (DOU de 25/06/2025)
A retenção previdenciária de 11% incidente sobre a remuneração paga aos transportadores autônomos ocorre em relação ao motorista que efetivamente dirige o veículo e recebe pagamento pelo serviço.
• CPRB – Ausência de opção. Pagamento de DARF – Solução de Consulta nº 96/2025 (DOU de 26/06/2025)
Caso não exercida a opção pela CPRB, mediante recolhimento de DARF com código específico ou entrega da DCTFWeb ou de PER/DCOMP, resta impossibilitada a opção retroativa mediante retificação das Declarações ou de DARFs relativos a pagamentos já efetuados na forma do art. 22, I e III, da Lei nº 8.212, de 1991 (preclusão lógica).