CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Publicações de Soluções de Consulta

INSS

30/06/2025

Nessa semana a Receita Federal do Brasil publicou diversas Soluções de Consulta abordando os seguintes temas da legislação previdenciária:

INSS devido pelo contratante de MEI – Solução de Consulta nº 87/2025 (DOU de 23/06/2025)

O conceito de “veículo” a que se refere o § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, abrange qualquer meio mecânico, motorizado ou não, de transporte de pessoas ou coisas, tais como: automóvel, motocicleta, reboque, quadriciclo, bicicleta, aeronave, barco etc. Sendo assim, tal conceito é amplo e aplicável aos veículos em geral cuja manutenção e reparação sejam serviços contratados ao MEI.

Os serviços de lavagem e polimento de veículos diferem dos serviços de reparo e manutenção de veículos. Assim, quando prestados por MEI não sujeitam a empresa contratante ao pagamento do encargo previdenciário patronal de 20%.

Já o serviço de lubrificação de veículos constitui manutenção preventiva essencial, portanto, é abrangido no conceito de manutenção e, portanto, quando prestados por MEI, sujeitam a empresa contratante ao pagamento do encargo previdenciário patronal de 20%.

Vale-Transporte. Pagamento em pecúnia – Solução de Consulta nº 7004/2025 (DOU de 25/06/2025)

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte. A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 1985.

O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a 6% do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária.

Contratação de transportador autônomo de cargas – Solução de Consulta nº 97/2025 (DOU de 25/06/2025)

 A retenção previdenciária de 11% incidente sobre a remuneração paga aos transportadores autônomos ocorre em relação ao motorista que efetivamente dirige o veículo e recebe pagamento pelo serviço.

CPRB – Ausência de opção. Pagamento de DARF – Solução de Consulta nº 96/2025 (DOU de 26/06/2025)

Caso não exercida a opção pela CPRB, mediante recolhimento de DARF com código específico ou entrega da DCTFWeb ou de PER/DCOMP, resta impossibilitada a opção retroativa mediante retificação das Declarações ou de DARFs relativos a pagamentos já efetuados na forma do art. 22, I e III, da Lei nº 8.212, de 1991 (preclusão lógica).

Construção Civil – Folha de pagamento distinta – Solução de Consulta nº 103/2025 (DOU de 26/06/2025)

O artigo 125 da IN RFB nº 2.110, de 2022 (caput e seus consectários), restringe-se a serviços sujeitos à obrigatoriedade de retenção da contribuição previdenciária posta no art. 110 do mesmo normativo.

A “execução de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas” é atividade normativamente categorizada como obra de construção civil. Tal atividade, entretanto, é livre do dever de retenção de contribuição previdenciária conforme dispõe o Ato Declaratório Interpretativo nº 6, de 2013; logo, não se aplica a essa atividade as disposições do art. 125.

A RFB esclareceu que não há norma de exceção afastando a regra de elaboração de folha de pagamento para as obras de construção civil dispostas no art. 15 da IN RFB nº 2.021, de 2021, que prescreve a elaboração de folhas de pagamento específicas por obra de construção civil, assim como a transmissão de informações “distintas por obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços”, por meio do eSocial.

Contratação de transporte de valores – Solução de Consulta Cosit nº 91/2025 (DOU de 27/06/2025)

O serviço de transporte de valores, uma vez que se classificam no conceito de “serviços de segurança”, estão sujeitos à retenção previdenciária de 11%, quer sejam contratados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra.

Contratação de transporte de passageiros – Solução de Consulta Cosit nº 106/2025 (DOU de 27/06/2025)

O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, quando executado mediante cessão de mão de obra.

Entre as empresas optantes pelo Simples Nacional, apenas as microempresas e as empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 - hipótese em que o recolhimento das contribuições previdenciárias não se dá de forma incluída no Simples Nacional – estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

As empresas optantes que recolhem as contribuições previdenciárias de forma incluída no Simples Nacional, isto é, exceto conforme Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não devem sofrer retenção enquanto não excluídas do regime do Simples Nacional.

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