CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Instituído o Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços – Piloto RTC – CBS

A Portaria RFB n. 549/2025, DOU de 17 de junho de 2025, institui no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços – Piloto RTC – CBS, para fins de assegurar, de forma eficiente e colaborativa, a implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.

1) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

São objetivos do Piloto RTC – CBS:

I – possibilitar a realização de testes, a validação e o aprimoramento relativos às soluções tecnológicas necessárias à implementação da CBS; e

II – estimular a adoção de medidas para adequação tempestiva por parte dos contribuintes e dos setores econômicos para a implementação da CBS.

O Piloto RTC – CBS será conduzido no âmbito do Programa para Implementação dos Sistemas Operacionais da Reforma Tributária, no exercício das competências previstas no art. 5º da Portaria RFB n. 501/2024, em conjunto com o Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro.

2) REQUISITOS E DO PROCESSO DE ADESÃO

Poderão participar do Piloto RTC – CBS as pessoas jurídicas que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios:

I – possuam relacionamento prévio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com Termo de Cooperação assinado em decorrência de participação no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia ou nas homologações do Sistema Público de Escrituração Digital-SPED; ou

II – tenham sido indicadas:

a) pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a seu critério, especialmente com vistas a fomentar a integração dos sistemas da CBS e do IBS;

b) por entidades representativas do setor de tecnologia da informação, especialmente das fornecedoras de software; ou

c) por entidades representativas de segmentos econômicos ou portes empresariais, como confederações, associações setoriais e conselhos profissionais.

As indicações de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II serão solicitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil mediante ofício encaminhado às respectivas entidades representativas.

O processo de adesão ao Piloto RTC – CBS será composto das seguintes etapas:

I – envio de Carta Convite da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de caixa postal do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, às pessoas jurídicas selecionadas previamente.

A Carta Convite conterá a data limite para a conclusão das etapas formais de adesão.

A não conclusão das etapas formais de adesão implicará a revogação automática do convite, sem prejuízo de eventual participação posterior, conforme critérios definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

II – assinatura digital de Termo de Adesão pelas pessoas jurídicas selecionadas, com a concordância e o cumprimento das condições nele previstas.

A assinatura digital deverá ser realizada por representante legal da pessoa jurídica ou por procurador legalmente constituído no momento da anexação do Termo de Adesão ao Requerimento Web indicado na Carta Convite;

III – validação, efetuada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para verificação do cumprimento, pelas pessoas jurídicas selecionadas, dos requisitos, dos critérios e das demais regras estabelecidas nesta Portaria;

IV – publicação, no Diário Oficial da União, de extrato com a relação de pessoas jurídicas validadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

V – envio de comunicação às pessoas jurídicas validadas, por meio de caixa postal do e-CAC, com a indicação da data para o início de sua participação no Piloto RTC –CBS.

O envio dos ofícios com solicitação das indicações das entidades representativas e das Cartas Convite, a que se referem, respectivamente, o art. 4º, parágrafo único, e o art. 5º, caput, inciso I, será realizado de forma escalonada e progressiva, de acordo com o cronograma de desenvolvimento das soluções, das demandas técnicas e das necessidades específicas de testes.

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