CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Tributação de aplicações financeiras e aumento da alíquota do Imposto de Renda sobre JCP

TRIBUTOS FEDERAIS

16/06/2025

A Medida Provisória n. 1.303, DOU 11 de junho de 2025, altera as regras relativas ao Imposto de Renda incidente sobre aplicações financeiras e de ativos virtuais no País e, ainda, dá outras providências.

As aplicações financeiras abrangidas por essas alterações referem-se aos títulos, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros emitidos, depositados, custodiados, ofertados, ou negociados no País, incluídos:

a) depósitos remunerados à vista e a prazo;

b) títulos públicos e privados;

c) certificados de depósitos remunerados, operações compromissadas, títulos de capitalização, certificados de operações estruturadas e letras de crédito;

d) certificados de recebíveis, notas comerciais e debêntures;

e) derivativos, inclusive operações de swap, termo, opções e outras, com ou sem finalidade de cobertura de riscos (hedge);

f) cotas de fundos de investimento e clubes de investimento;

g) ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações que sejam negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado, inclusive em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade);

h) demais ativos regulados pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM; e

i) representações digitais dos ativos de que tratam os itens anteriores.

Os ganhos de capital na alienação, baixa ou liquidação de bens e direitos que não sejam negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado, que permanecem sujeitos ao disposto no art. 21 da Lei n. 8.981/1995.

Para fins de incidência do Imposto de Renda, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração pelo capital investido em aplicações financeiras no País, incluídos:

a) juros e demais espécies de remuneração devidas pelo emissor;

b) prêmios, comissões, ágio, deságio e ganhos na amortização, no resgate, na liquidação e na alienação;

c) rendimentos das aplicações em fundos de investimento; e

d) ganhos líquidos, assim considerados os ganhos nas negociações de ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósito de ações e demais aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado.

Dentre as alterações introduzidas, destacamos as seguintes:

– a pessoa física declarará os seguintes rendimentos de aplicações financeiras no País de forma separada dos demais rendimentos e ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – DAA, os quais se sujeitarão à alíquota de 17,5% sobre a parcela anual dos rendimentos, descontado o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) recolhido sobre esses rendimentos a título de antecipação. Os dividendos e juros sobre capital próprio não são considerados rendimentos de aplicação financeira;

– as perdas nas aplicações financeiras realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026, desde que sejam devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea emitida por pessoa jurídica supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, por bolsa de valores e de mercadorias e futuros ou por entidade de liquidação e compensação, poderão ser compensadas com rendimentos de outras aplicações financeiras declaradas na mesma ficha da DAA, exceto nas hipóteses vedadas por lei. Caso, no fim do ano-calendário, haja acúmulo de perdas não compensadas, essas perdas poderão ser compensadas em até cinco períodos de apuração posteriores;

– as perdas realizadas até 31 de dezembro de 2025 somente poderão ser compensadas de acordo com a legislação vigente à referida data;

– os rendimentos de aplicações financeiras no País ficam sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5% na data em que os rendimentos forem percebidos pelo titular, assim entendida como a data de: pagamento de juros e demais rendimentos; e amortização, resgate, liquidação ou alienação das aplicações financeiras;

– o IRRF será considerado antecipação do IRPF devido na DAA, definitivo, no caso de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, ou antecipação do IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

– as regras aqui também se aplicam aos rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas e de pessoa física para pessoa jurídica, ficando a mutuária responsável pela retenção do IRRF, e contratadas por meio de plataforma eletrônica, ficando a plataforma responsável pela retenção do IRRF;

– os ganhos líquidos auferidos em negociações de aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 17,5%, o qual será apurado em período de apuração trimestral e considerado antecipação do IRPF devido na DAA, e definitivo no caso das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional;

– os ganhos líquidos auferidos por pessoa física residente no País em operações no mercado à vista de ações em mercado de bolsa ficarão isentos do IRPF quando o valor das alienações realizadas a cada trimestre for igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Os ganhos líquidos cujo valor de alienação exceda ao referido limite ficarão sujeitos integralmente à incidência do IRPF;

– no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos líquidos em operações no mercado à vista de ações em mercado de bolsa integrarão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e as perdas poderão integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendam aos requisitos gerais de dedutibilidade da legislação tributária;

– no caso das pessoas físicas residentes no País e das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, auferidos em operações com ativo virtual, incluindo arranjo financeiro com ativo virtual que seja a representação digital de valor negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada com propósito de pagamento ou de investimento ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 17,5%, cujo imposto será apurado em período de apuração trimestral e será considerado definitivo. No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos líquidos nas operações com ativos virtuais integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, vedada a dedução de perdas.

– os rendimentos dos seguintes títulos e valores mobiliários ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 5% (cinco por cento), cuja retenção será considera definitiva no caso de pessoa física residente no País, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, ou antecipação do IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado:

a) Letras Hipotecárias, Letras de Crédito Imobiliário – LCI e Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI;

b) Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, Warrant Agropecuário – WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA;

c) Cédula de Produto Rural – CPR, com liquidação financeira, desde que negociada no mercado financeiro;

d) Letras Imobiliárias Garantidas – LIG;

e) Letras de Crédito do Desenvolvimento – LCD;

f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura.

Rendimento no exterior

– Os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, por pessoa física residente no País, ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF, no ajuste anual, à alíquota de 17,5% (alíquota original era de 15%) sobre a parcela anual dos rendimentos.

Juros sobre o Capital Próprio

– Os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 20%.

Compensação não homologada (a partir de 11 de junho de 2025)

– Foram inseridas mais duas hipóteses em que a compensação de crédito tributário não será declarada pela Receia Federal, a saber:

• seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação inexistente; e

• seja decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da COFINS, cujo crédito não guarde qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo.

As alterações entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, exceto em relação as alterações relativas às compensações que passam a valer a partir da publicação da MP (11/06/2025).

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