Tributação de aplicações financeiras e aumento da alíquota do Imposto de Renda sobre JCP
A Medida Provisória n. 1.303, DOU 11 de junho de 2025, altera as regras relativas ao Imposto de Renda incidente sobre aplicações financeiras e de ativos virtuais no País e, ainda, dá outras providências.
As aplicações financeiras abrangidas por essas alterações referem-se aos títulos, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros emitidos, depositados, custodiados, ofertados, ou negociados no País, incluídos:
a) depósitos remunerados à vista e a prazo;
b) títulos públicos e privados;
c) certificados de depósitos remunerados, operações compromissadas, títulos de capitalização, certificados de operações estruturadas e letras de crédito;
d) certificados de recebíveis, notas comerciais e debêntures;
e) derivativos, inclusive operações de swap, termo, opções e outras, com ou sem finalidade de cobertura de riscos (hedge);
f) cotas de fundos de investimento e clubes de investimento;
g) ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações que sejam negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado, inclusive em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade);
h) demais ativos regulados pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM; e
i) representações digitais dos ativos de que tratam os itens anteriores.
Os ganhos de capital na alienação, baixa ou liquidação de bens e direitos que não sejam negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado, que permanecem sujeitos ao disposto no art. 21 da Lei n. 8.981/1995.
Para fins de incidência do Imposto de Renda, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração pelo capital investido em aplicações financeiras no País, incluídos:
a) juros e demais espécies de remuneração devidas pelo emissor;
b) prêmios, comissões, ágio, deságio e ganhos na amortização, no resgate, na liquidação e na alienação;
c) rendimentos das aplicações em fundos de investimento; e
d) ganhos líquidos, assim considerados os ganhos nas negociações de ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósito de ações e demais aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado.