CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

09/06/2025

1) Decreto n. 58.181/2025, DOE de 02/06/2025     

Isenção de ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer – Alt. 6578 – Atualização de lista – Convs. ICMS 162/94 e 37/25 – Atualiza a lista de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, cujas operações estão contempladas com isenção de ICMS.

No Apêndice XL:

a) o item 84 passa a vigorar com a seguinte redação:

«Clique aqui para ver a tabela.»

b) fica acrescentado o item 173 com a seguinte redação:

«Clique aqui para ver a tabela.»

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à alteração n. 6578, “b”, a partir de 1º de janeiro de 2026. (Ap. XL, itens 84 e 173)

2) Decreto n. 58.182/2025, DOE de 02/06/2025   

Ampliação da isenção de ICMS para importações de insumos e equipamentos destinados a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica – Alt. 6579 – Conv. ICMS 93/98 – Amplia a isenção de ICMS nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, destinados a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica. (Lv. I, art. 9º, XCIII)

3) Decreto n. 58.183/2025, DOE de 02/06/2025  

Alterações quanto à emissão do CT-e OS – Alts. 6580 e 6581 – Ajustes SINIEF 36/19 e 1/25 – Altera procedimentos para a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS e Documento Auxiliar do CT-e OS – DACTE OS. (Lv. II, art. 132-A, II; e art. 132-C, “caput”, nota 02)

4) Decreto n. 58.184/2025, DOE de 02/06/2025 

Prorrogação do prazo para importação de insumos com diferimento do imposto ainda que seja realizada por aeroporto internacional localizado em OUF – Alt. 6582 – Lei n. 8.820/89, art. 25, III – Prorroga, até 31/12/27, a aplicação do diferimento do pagamento do imposto devido na importação de mercadorias destinadas à industrialização pelo importador, ainda que seja realizada por aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação. (Lv. I, art. 53, VII, nota 03, “a”)


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