Adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
O Edital PGDAU n. 11/2025, DOU 2 de junho de 2025, estabelece as condições para adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destinada à regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, das 08h, horário de Brasília, de 02 de junho de 2025, até às 19h, horário de Brasília, de 30 de setembro de 2025.
Poderão ser objeto da transação os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) por sujeito passivo.
Para fins de elegibilidade às modalidades previstas neste Edital, a inscrição em dívida ativa da União deverá:
I – ter sido inscrita até 04 de março de 2025, para as modalidades de Transação por Capacidade de Pagamento, Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis e Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança; ou
II – ter sido inscrita até 02 de junho de 2024, para a modalidade de Transação de Pequeno Valor.
Da Transação por capacidade de pagamento
As inscrições em dívida ativa da União poderão ser negociadas mediante o pagamento de entrada de 6% (seis por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 6 (seis) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
No caso de inscrições que envolvam pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil referidas na Lei n. 13.019/2014, ou instituições de ensino, o saldo remanescente poderá ser pago em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, e o limite máximo de desconto sobre o valor total de cada inscrição é de 70% (setenta por cento).
Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
Da Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis
As inscrições em dívida ativa da União consideradas irrecuperáveis poderão ser negociadas mediante o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 12 (doze) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 108 (cento e oito) prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição.
Na hipótese de transação que envolva empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, aplicam-se as condições de pagamento mencionadas acima, observado o limite máximo de desconto de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição.
As inscrições em dívida ativa da União que envolvam pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil referidas na Lei n. 13.019/2014, ou instituições de ensino, poderão ser negociadas mediante o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 12 (doze) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
São considerados irrecuperáveis, nos termos do art. 25 da Portaria PGFN n° 6.757/2022, os créditos:
I – inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos, na data da publicação deste edital, e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei n. 5.172/1966 – Código Tributário Nacional;
III – de titularidade de sujeitos passivos:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial; ou
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.
IV – de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial;
f) baixado pelo encerramento da liquidação;
g) inapto por localização desconhecida;
h) inapto por inexistência de fato;
i) inapto omisso e não localização;
j) inapto por omissão contumaz; ou
k) suspenso por inexistência de fato.