IOF – Alteradas as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
TRIBUTOS FEDERAIS
26/05/2025
Os Decretos ns. 12.466, DOU 22 de maio de 2025, e 12.467, DOU 23 de maio de 2025, altera o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
Dentre as alterações introduzidas, destacamos as seguintes:
a) a alíquota do IOF incidente sobre as operações de créditos tomados por pessoas jurídicas passam de 0,0041% para 0,0082% ao dia, e no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, inclusive MEI, em operação inferior a R$ 30mil, passa de 0,00137% para 0,00274% ao dia;
b) a alíquota adicional do IOF incidente sobre as operações de créditos passa de 0,38% para 0,95% no caso de mutuário pessoa jurídica, exceto no caso de MEI. A alíquota aplicável às operações de créditos cujo mutuário seja pessoa física permanece 0,0082% ao dia;
c) a operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) passa a ser expressamente considerada operação de crédito, sendo a instituição a responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto e, o devedor, o contribuinte; e
d) fica definida a alíquota de 3,5% sobre as seguintes operações de câmbio:
• destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários;
• liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais;
• liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até 364 dias;
• liquidações de operações de câmbio, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie;
• liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim;
• operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos;
• operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de saques no exterior efetuados por seus usuários;
• liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim.
As referidas alterações entraram em vigor a partir de 23 de maio de 2025.
