Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
12/05/2025
1) Instrução Normativa RE n. 36/2025, DOE de 08/05/2025
• Alteração nas disposições relativas a operações com arroz e seus subprodutos:
a) Modifica os multiplicadores a serem utilizados para a obtenção do Preço de Referência nas operações com arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos.
Com essa publicação, foi dada nova redação ao subitem 2.1.2, na qual o Multiplicador a ser utilizado na fórmula, para obtenção do Preço de Referência, conforme segue:
«Clique aqui para ver a tabela.»
Exemplo: Mercadoria Arroz Tipo 1, em fardo (saídas de 16.03.2025 a 31.03.2025)
«Clique aqui para ver a tabela.»
Além disso, foi revogado o subitem 2.1.5 do item 2.0, que dispunha sobre os parâmetros para apuração do preço de referência nas operações de saída de arroz beneficiado, que determinava que, quando a mercadoria estivesse acondicionada em fardos, pacotes ou caixas, o multiplicador a ser utilizado teria como referência o fardo de trinta quilos, e, quando acondicionada em sacos ou a granel, teria como parâmetro o saco de sessenta quilos, sendo em ambos os casos o preço de referência proporcional à quantidade efetivamente comercializada. A revogação ocorreu porque essas informações já estão previstas na tabela acima. (Tít. I, Cap. XXXII, 2.1.2 e 2.1.5)
b) Exclui as operações com sementes de arroz destinadas ao plantio do cálculo para a obtenção do percentual limite de remessas de arroz em casca para outras unidades da Federação por empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo. (Tít. I, Cap. XXXII, 8.2.1.1)
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à letra “b” do a 1º de janeiro de 2025.
2) Instrução Normativa RE n. 37/2025, DOE de 08/05/2025
• Regras para o Whatsapp da Receita Estadual – Com essa publicação, fica instituído, no âmbito da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o Whatsapp “Receita Estadual – Sefaz RS”, com o objetivo de ampliar e facilitar o contato e o acesso dos contribuintes às informações relacionadas a sua conformidade tributária.
O Whatsapp da Receita Estadual:
a) terá como número oficial (51) 3214-5556;
b) será utilizado para envio de mensagens e alertas informativos;
c) servirá como canal de autoatendimento automatizado (chatbot);
d) seguirá, além do disciplinado neste Capítulo, o estabelecido na Carta de Serviços do Portal de Atendimento da Receita Estadual.
As mensagens e alertas:
a) terão caráter meramente informativo, indicando os canais oficiais de consulta aos documentos e comunicações;
b) respeitarão a legislação vigente quanto ao sigilo fiscal e à proteção de dados pessoais, limitando-se a informações necessárias para o contribuinte identificar e acessar o serviço ou a pendência;
c) não substituem as comunicações oficiais que exijam protocolo ou atendimento às formalidades legais específicas;
d) não poderão ser respondidas por meio do Whatsapp.
A Receita Estadual poderá encaminhar mensagens e alertas relativas a:
a) existência de novos débitos;
b) atrasos de pagamento;
c) oportunidades de autorregularização;
d) existência de mensagens no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
e) conclusão de serviços solicitados;
f) outras informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias e ao esclarecimento de pendências relacionadas aos tributos estaduais.
Os dados cadastrais para envio das mensagens e alertas serão obtidos do CGC/TE e de outros cadastros disponibilizados à Receita Estadual, observada a legislação aplicável, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Tít. V, Cap. XVIII)
3) Instrução Normativa RE n. 37/2025, DOE de 08/05/2025
• Alterada a relação de distribuidores hospitalares para fins de inaplicabilidade da substituição tributária – Altera, a partir de 01/05/25, a relação de distribuidores hospitalares para fins de inaplicabilidade da substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 103, § 3º.
É dada nova redação ao Apêndice XXXV, conforme segue:
«Clique aqui para ver a tabela.»
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2025. (Ap. XXXV)
