Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS
1) Instrução Normativa RE n. 36/2025, DOE de 08/05/2025
• Alteração nas disposições relativas a operações com arroz e seus subprodutos:
a) Modifica os multiplicadores a serem utilizados para a obtenção do Preço de Referência nas operações com arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos.
Com essa publicação, foi dada nova redação ao subitem 2.1.2, na qual o Multiplicador a ser utilizado na fórmula, para obtenção do Preço de Referência, conforme segue:
«Clique aqui para ver a tabela.»
Exemplo: Mercadoria Arroz Tipo 1, em fardo (saídas de 16.03.2025 a 31.03.2025)
«Clique aqui para ver a tabela.»
Além disso, foi revogado o subitem 2.1.5 do item 2.0, que dispunha sobre os parâmetros para apuração do preço de referência nas operações de saída de arroz beneficiado, que determinava que, quando a mercadoria estivesse acondicionada em fardos, pacotes ou caixas, o multiplicador a ser utilizado teria como referência o fardo de trinta quilos, e, quando acondicionada em sacos ou a granel, teria como parâmetro o saco de sessenta quilos, sendo em ambos os casos o preço de referência proporcional à quantidade efetivamente comercializada. A revogação ocorreu porque essas informações já estão previstas na tabela acima. (Tít. I, Cap. XXXII, 2.1.2 e 2.1.5)
b) Exclui as operações com sementes de arroz destinadas ao plantio do cálculo para a obtenção do percentual limite de remessas de arroz em casca para outras unidades da Federação por empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo. (Tít. I, Cap. XXXII, 8.2.1.1)
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à letra “b” do a 1º de janeiro de 2025.