Imposto de Renda na Fonte
A Medida Provisória n. 1.294/2025, DOU 11 de abril de 2025, altera a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025 os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei n. 11.482/2007:
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a) Desconto Simplificado
Conforme previsto no artigo 4º, § 2º da Lei n. 9.250/1995, alternativamente às demais deduções permitidas, poderá ser utilizado o desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Portanto, devido ao desconto simplificado, a pessoa física com remuneração mensal no valor de até R$ 3.036,00, não terá seus rendimentos mensais tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte, pois, ao aplicar o desconto simplificado (R$ 607,20) a base de cálculo do imposto será de R$ 2.428,80, a qual fica sujeita à alíquota zero.
b) Demais Deduções
No que tange às demais deduções permitidas da base de cálculo do mensal do Imposto de Renda, destacamos que estas não sofreram alterações, portanto, quando não for aplicável o desconto simplificado, poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto as importâncias:
• pagas a título de pensão alimentícia;
• a quantia, por dependente, de R$ 189,59;
• as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
• as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País;
• a quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade – R$ 1.903,98;
• as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal.