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Publicações de Ajustes SINIEF e Convênios ICMS

O Despacho CONFAZ n. 12/2025, DOU de 30 de abril de 2025, publica Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 408ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 29.04.2025.

• Convênio ICMS n. 64/2025: Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS n. 57/2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio – SESC e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC.

• Convênio ICMS n. 65/2025: Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS n. 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.

• Ajuste SINIEF n. 11/2025: Altera o Ajuste SINIEF n. 19/2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

A principal mudança está relacionada à identificação do destinatário nas operações com NFC-e.

A nova redação das cláusulas passou a restringir essa identificação exclusivamente ao CPF do adquirente (ou, no caso de estrangeiros, a documento de identificação civil), retirando a possibilidade de informar o CNPJ.

Antes da alteração, a NFC-e permitia a identificação do destinatário tanto pelo CPF quanto pelo CNPJ. Agora, com a nova regra:

a) A identificação do destinatário na NFC-e deverá ser feita apenas pelo CPF;

b) A consulta do Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e), em programas de cidadania fiscal ou plataformas eletrônicas específicas, também exigirá a informação do CPF, não mais sendo aceita a utilização do CNPJ;

c) No Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), quando for necessário, o arquivo deverá conter exclusivamente o CPF do destinatário, quando este for identificado.

Essas mudanças reforçam a característica da NFC-e como documento voltado às operações de venda direta ao consumidor final pessoa física, afastando sua utilização em operações entre empresas, onde a emissão da NF-e modelo 55 continua sendo a forma adequada.

Além disso, nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF n. 7/2005.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2025.

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