Publicações de Ajustes SINIEF e Convênios ICMS
ICMS
05/05/2025
O Despacho CONFAZ n. 12/2025, DOU de 30 de abril de 2025, publica Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 408ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 29.04.2025.
• Convênio ICMS n. 64/2025: Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS n. 57/2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio – SESC e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC.
• Convênio ICMS n. 65/2025: Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS n. 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
• Ajuste SINIEF n. 11/2025: Altera o Ajuste SINIEF n. 19/2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
A principal mudança está relacionada à identificação do destinatário nas operações com NFC-e.
A nova redação das cláusulas passou a restringir essa identificação exclusivamente ao CPF do adquirente (ou, no caso de estrangeiros, a documento de identificação civil), retirando a possibilidade de informar o CNPJ.
Antes da alteração, a NFC-e permitia a identificação do destinatário tanto pelo CPF quanto pelo CNPJ. Agora, com a nova regra:
a) A identificação do destinatário na NFC-e deverá ser feita apenas pelo CPF;
b) A consulta do Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e), em programas de cidadania fiscal ou plataformas eletrônicas específicas, também exigirá a informação do CPF, não mais sendo aceita a utilização do CNPJ;
c) No Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), quando for necessário, o arquivo deverá conter exclusivamente o CPF do destinatário, quando este for identificado.
Essas mudanças reforçam a característica da NFC-e como documento voltado às operações de venda direta ao consumidor final pessoa física, afastando sua utilização em operações entre empresas, onde a emissão da NF-e modelo 55 continua sendo a forma adequada.
Além disso, nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF n. 7/2005.
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2025.
• Ajuste SINIEF n. 12/2025: Altera o Ajuste SINIEF n. 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
A seguir, destacamos as principais alterações:
a) Informação do Endereço do Destinatário: Foi incluído o §8º na Cláusula Terceira, prevendo que, nas operações presenciais mencionadas no §5º-D da Cláusula Nona, a informação do endereço do destinatário na NF-e passa a ser facultativa, devendo seguir as especificações constantes no MOC;
b) DANFE Simplificado – Varejo: Com inclusão do §5º-D na Cláusula Nona, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Varejo”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC;
c) Emissão em Contingência: Na Cláusula Décima Primeira, foi adicionado o inciso IV e o §7º-A, estabelecendo uma nova forma de contingência para operações de varejo presenciais com entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ. Nessa hipótese, o contribuinte poderá gerar previamente o documento fiscal eletrônico em contingência e realizar a autorização posteriormente. A norma também determina que imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2025.
