Publicações de Convênios ICMS
ICMS
21/04/2025
O Despacho CONFAZ n. 8/2025, DOU de 15 de abril de 2025, publica Convênios ICMS aprovados na 196ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 11.04.2025.
• Convênio ICMS n. 16/2025: Prorroga, até 30 de abril de 2026, as disposições e altera o Convênio ICMS n. 41/2024, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, nas condições que especifica.
• Convênio ICMS n. 17/2025: Autoriza os Estados de Pernambuco e Tocantins a não exigir, total ou parcialmente, crédito tributário constituído ou não constituído relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeirofiscais sem o cumprimento das condicionantes pelo sujeito passivo.
• Convênio ICMS n. 18/2025: Altera o Convênio ICMS n. 139/2018, que autoriza os Estados do Acre e Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
• Convênio ICMS n. 19/2025: Altera o Convênio ICMS n. 82/2023, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.
• Convênio ICMS n. 20/2025: Autoriza o Estado da Bahia a conceder redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas com peixes e carnes de peixes das posições e subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado – NCM/SH que especifica, exceto os salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento).
• Convênio ICMS n. 21/2025: Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e altera o Convênio ICMS n. 224/2017, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.
• Convênio ICMS n. 22/2025: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica.
O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a incluir os produtos da cesta básica em sua política de devolução personalizada de ICMS.
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.
• Convênio ICMS n. 23/2025: Autoriza os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 56,25% (cinquenta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS n. 199/2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados a usina termoelétrica.
O benefício previsto neste convênio:
I – em relação ao biodiesel, aplica-se somente à parcela do imposto devido à unidade federada;
II – fica condicionado à utilização do combustível na geração de energia elétrica no estabelecimento destinatário para atender contratos firmados antes de 1º de maio de 2023.
A legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.
• Convênio ICMS n. 24/2025: Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS na operação interna com biometano destinado a empresa de transporte coletivo, que execute serviço da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos – RMTC – e que tenha contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC –, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 27/1999, incluindo-se também como empresas beneficiárias aquelas que sejam concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de Anápolis.
• Convênio ICMS n. 25/2025: Prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS n. 188/2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
• Convênio ICMS n. 26/2025: Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas e altera o Convênio ICMS n. 213/2023, que autoriza os Estados do Pará e Sergipe a conceder crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém.
• Convênio ICMS n. 27/2025: Altera o Convênio ICMS n. 146/2019, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Rio Grande do Norte e Sergipe a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.
• Convênio ICMS n. 28/2025: Altera o Convênio ICMS n. 7/2019, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.
• Convênio ICMS n. 29/2025: Altera o Convênio ICMS n. 172/2024, que altera e convalida procedimentos previstos no Convênio ICMS n. 199/2022.
• Convênio ICMS n. 30/2025: Autoriza os Estados do Ceará, Rondônia e Tocantins a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações de entrada de mercadorias e bens, destinados às obras de instalação e construção de linhas de transmissão de energia elétrica nas hipóteses e condições que especifica.
• Convênio ICMS n. 31/2025: Prorroga, até 30 de abril de 2026, as disposições e altera o Convênio ICMS n. 103/2023, que autoriza os Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS n. 180/2021.
• Convênio ICMS n. 32/2025: Autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir e anistiar créditos tributários constituídos até 9 de janeiro de 2025, referentes ao ICMS, em razão da apropriação indevida de crédito por estabelecimento fabricante, nas saídas internas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento) com pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
• Convênio ICMS n. 33/2025: Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que judicializados, relativos ao ICMS, decorrentes de operações internas com “milho moído” destinado a produtor rural, cooperativas de produtores ou fabricantes de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, em relação aos fatos geradores realizados até a data de 5 de junho de 2023.
• Convênio ICMS n. 34/2025: Autoriza o Estado de Minas Gerais a concessão de anistia de multa e juros relativos ao ICMS incidente nas operações internas com açúcar em embalagens de até 5 kg (cinco quilos), na forma que especifica.
• Convênio ICMS n. 35/2025: Autoriza o Estado de Pernambuco a instituição de programa de recuperação de créditos tributários, na forma que especifica.
• Convênio ICMS n. 36/2025: Altera o Convênio ICMS n. 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
• Convênio ICMS n. 37/2025: Altera o Convênio ICMS n. 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
• Convênio ICMS n. 38/2025: Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Sergipe e altera o Convênio ICMS n. 5/1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar.
• Convênio ICMS n. 39/2025: Revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS n. 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida operações.
• Convênio ICMS n. 40/2025: Altera o Convênio ICMS n. 99/1998, que autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação – ZPE.
• Convênio ICMS n. 41/2025: Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – 2102.20.00, extraídas do processo de fermentação da cana de açúcar e destinadas à fabricação de ração pet.
• Convênio ICMS n. 42/2025: Autoriza o Estado do Ceará a concessão de redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de coquetéis e drinks promovido por restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados.
• Convênio ICMS n. 43/2025: Autoriza o Estado da Bahia a concessão de isenção de ICMS nas operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado, na forma que especifica.
• Convênio ICMS n. 44/2025: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas importações do exterior de mercadorias sem similar nacional, classificadas nos códigos 7616.99.00, 8414.40.20, 8415.82.90, 8425.42.00, 8428.90.90, 8502.39.00, 8701.95.90, 8704.22.10, 8707.90.90, 8709.19.00, 8716.39.00 e 8716.80.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho.
Esta isenção aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.
Essa sistemática, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários, bem como às prestadoras de serviços.
A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
A legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.
• Convênio ICMS n. 45/2025: Altera o Convênio ICMS n. 121/2016, que autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa-ME – ou empresa de pequeno porte – EPP – optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica.
• Convênio ICMS n. 46/2025: Autoriza o Estado do Tocantins a concessão de isenção do ICMS para os produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo.
• Convênio ICMS n. 47/2025: Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Rondônia e altera o Convênio ICMS n. 27/2022, que autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar o recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses que especifica e disciplina outras providências.
• Convênio ICMS n. 48/2025: Autoriza o Estado de Goiás a não exigência de crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente do descumprimento de condicionantes ou de outras obrigações exigidas pela legislação estadual para fruição de benefícios, na forma que especifica.
• Convênio ICMS n. 49/2025: Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe e altera o Convênio ICMS n. 67/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica.
• Convênio ICMS n. 50/2025: Altera o Convênio ICMS n. 183/2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações que especifica.
• Convênio ICMS n. 51/2025: Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS n. 9/2005, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e o Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado – DAF.
• Convênio ICMS n. 52/2025: Altera o Convênio ICMS n. 79/2020, que autoriza os Estados do Amapá, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.
• Convênio ICMS n. 53/2025: Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS n. 210/2023, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe, São Paulo e Tocantins a instituir transação nos termos que especifica.
• Convênio ICMS n. 54/2025: Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS n. 134/2024, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de cervejas e chopes.
• Convênio ICMS n. 55/2025: Autoriza o Estado do Maranhão a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.
• Convênio ICMS n. 56/2025: Altera o Convênio ICMS n. 41/2022, que autoriza os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica.
• Convênio ICMS n. 57/2025: Autoriza o Estado do Ceará a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais de contribuintes incentivados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, instituído pela Lei Estadual n. 10.367/1979, relativos ao ICMS, na forma que especifica.
• Convênio ICMS n. 58/2025: Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS, nas operações com a macroalga Kappaphycus alvarezii, nas formas “ in natura”(estado natural), seca, extrato, gel, em pó.
• Convênio ICMS n. 59/2025: Autoriza o Estado de Roraima a dispensa ou redução de juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
