CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Publicações de Convênios ICMS

O Despacho CONFAZ n. 8/2025, DOU de 15 de abril de 2025, publica Convênios ICMS aprovados na 196ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 11.04.2025.

• Convênio ICMS n. 16/2025: Prorroga, até 30 de abril de 2026, as disposições e altera o Convênio ICMS n. 41/2024, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, nas condições que especifica.

• Convênio ICMS n. 17/2025: Autoriza os Estados de Pernambuco e Tocantins a não exigir, total ou parcialmente, crédito tributário constituído ou não constituído relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeirofiscais sem o cumprimento das condicionantes pelo sujeito passivo.

• Convênio ICMS n. 18/2025: Altera o Convênio ICMS n. 139/2018, que autoriza os Estados do Acre e Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.

• Convênio ICMS n. 19/2025: Altera o Convênio ICMS n. 82/2023, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.

• Convênio ICMS n. 20/2025: Autoriza o Estado da Bahia a conceder redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas com peixes e carnes de peixes das posições e subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado – NCM/SH que especifica, exceto os salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento).

• Convênio ICMS n. 21/2025: Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e altera o Convênio ICMS n. 224/2017, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.

• Convênio ICMS n. 22/2025: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica.

O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a incluir os produtos da cesta básica em sua política de devolução personalizada de ICMS.

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.

• Convênio ICMS n. 23/2025: Autoriza os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 56,25% (cinquenta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS n. 199/2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados a usina termoelétrica.

O benefício previsto neste convênio:

I – em relação ao biodiesel, aplica-se somente à parcela do imposto devido à unidade federada;

II – fica condicionado à utilização do combustível na geração de energia elétrica no estabelecimento destinatário para atender contratos firmados antes de 1º de maio de 2023.

A legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.

• Convênio ICMS n. 24/2025: Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS na operação interna com biometano destinado a empresa de transporte coletivo, que execute serviço da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos – RMTC – e que tenha contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC –, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 27/1999, incluindo-se também como empresas beneficiárias aquelas que sejam concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de Anápolis.

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