CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

24/03/2025

1) Instrução Normativa RE n. 20/2025, DOE de 19/03/2025 

UIF-RS – Abril de 2025 – Acrescenta o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de abril de 2025.

Com fundamento no art. 32 do Decreto n. 56.055/2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de abril de 2025, conforme segue:

«Clique aqui para ver a tabela.»

(Ap. XXVI)

2) Instrução Normativa RE n. 21/2025, DOE de 19/03/2025 

Instruções para a regularização de créditos tributários do ICM e ICMS com os benefícios do Programa “REFAZ RECONSTRUÇÃO” – Decreto nº 58.067/25 – Expede instruções para a regularização de créditos tributários do ICM e ICMS com os benefícios do Programa “REFAZ RECONSTRUÇÃO”.

Os créditos tributários de que trata o Decreto n. 58.067/2025, que institui o Programa “REFAZ RECONSTRUÇÃO”, poderão ser regularizados de acordo com o disposto no referido Decreto e neste Capítulo.

Em relação aos créditos tributários impugnados, a formalização do pedido de ingresso no Programa implica, de forma irrevogável e irretratável, reconhecimento e confissão da dívida, renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente, e desistência dos já interpostos.

Após formalizado o pedido ingresso no Programa, a Divisão de Recuperação de Créditos – DRC/RE informará à DPF/RE ou ao TARF, conforme o caso, os créditos tributários enquadrados, para as providências nos respectivos processos administrativos.

É de responsabilidade do contribuinte comunicar a quitação no processo de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial que discuta o débito garantido por depósito em montante integral.

Os contribuintes que possuem créditos tributários que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam com parcelamento indisponível deverão peticionar à Procuradoria-Geral do Estado – PGE a solicitação de parcelamento.

Após a execução do Programa, a DRC enviará à PGE, à DPF/RE e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados, em todas as modalidades, referentes a cada área de atuação.

PEDIDO DE ENQUADRAMENTO

O requerimento solicitando os benefícios do Programa será feito da seguinte forma, observadas as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual:

a) para contribuintes com inscrição no CGC/TE, inclusive baixada, com acesso ao Portal e-CAC, no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br;

b) para contribuintes com inscrição baixada no CGC/TE, sem acesso ao Portal e-CAC, por intermédio da geração de senha de acesso, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual;

c) nas hipóteses não previstas nas alíneas “a” e “b”, por pedido através de protocolo eletrônico, no Portal Pessoa Física, anexando formulário e demais documentos;

d) nas hipóteses em que não seja possível o acesso por uma das formas previstas nas alíneas “a” a “c”, excepcionalmente e somente para quitação nas modalidades 1 ou 2, pelo acesso em ambiente público, não logado, informando número da inscrição em dívida ativa, auto de lançamento ou número da certidão de dívida ativa e número de inscrição no CNPJ, número de inscrição no CPF ou número de inscrição no CGC/TE do devedor.

Nas situações em que ainda persistirem dúvidas relacionadas à forma de enquadramento, poderá ser utilizado o item no canal “Fale conosco” denominado “REFAZ RECONSTRUÇÃO”.

Para os pedidos realizados na forma do item 2.1, “a” e “b”, o comprovante da realização do parcelamento será emitido por meio do Anexo L -73, sendo disponibilizado em formato “.PDF” e armazenado eletronicamente no ambiente do Sistema de Gestão de Créditos.

Para os pedidos de parcelamento realizados na forma do item 2.1, “c”, o comprovante da realização do parcelamento será emitido por meio do Anexo L -74 que será firmado pessoalmente pelo próprio devedor, se pessoa física, ou por diretor, administrador ou procurador, se pessoa jurídica, observando-se a comprovação da capacidade de representação, instruído com a seguinte documentação:

a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;

b) documento de identificação para pessoa física;

c) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos;

d) formulário de pedido de parcelamento conforme modelo constante na Carta de Serviços da Receita Estadual disponível no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

A documentação apresentada e o Anexo L -74 assinado pelo requerente serão inseridos em processo administrativo específico.

Para as quitações realizadas na forma do item 2.1, “d”, será emitido o Anexo L -73, com a finalidade de servir de demonstrativo dos débitos e confirmação de adesão ao Programa, sendo disponibilizado comprovante em formato “.PDF” e armazenado eletronicamente no ambiente do Sistema de Gestão de Créditos.

O deferimento do pedido de pagamento ou parcelamento de crédito tributário caberá:

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;

b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial.

PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Programa será efetuado nos termos previstos na Seção 11.0 do Capítulo XIII.

Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do Programa “REFAZ RECONSTRUÇÃO”, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor, especialmente o de não cumulatividade de benefícios entre os Programas.

Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros.

REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO

Implica revogação do parcelamento:

a) a inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional;

b) a falta de regularização de créditos tributários de ICMS declarados em DeSTDA, GIA, ou GIA-ST, decorridos 90 (noventa) dias após a inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado, comunicada ao contribuinte e verificada após a adesão ao Programa.

Para efeito do disposto nesta Seção:

a) considera-se não regularizado o crédito tributário que esteja em cobrança administrativa ou judicial exigível, sem suspensão de exigibilidade ou garantido na forma da Lei;

b) serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Capítulo.

O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte.

Ficam acrescentados os Anexos L -73 e L -74, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa. (Tít. III, Cap. XLVI e Anexos L-73 e L-74)

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