CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

24/03/2025

1) Decreto n. 58.060/2025, DOE de 18/03/2025

Revogação do diferimento parcial do ICMS para saídas destinadas à fabricação de sistemas construtivos (prédios de aço) e estruturas metálicas – Alt. 6550 – Lei nº 8.820/89, art. 31, § 8º – Revoga, a partir de 1º/04/2025, diferimento parcial nas saídas de mercadorias classificadas nos códigos 7208.37.00, 7208.36.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM. (Lv. III, art. 1º-I)

2) Decreto n. 58.061/2025, DOE de 18/03/2025

Exclusão do Estado do Ceará do regime de substituição tributária para lâminas e aparelhos de barbear – Alt. 6551 – Prot. ICM 16/85 e Prot. ICMS 08/25 – Exclui, a partir de 01/04/25, o Estado do Ceará do regime de substituição tributária nas operações com lâmina de barbear e aparelho de barbear. (Lv. III, art. 151, “caput”, nota 01)

3) Decreto n. 58.068/2025, DOE de 19/03/2025

Prorrogados prazos de apropriação de créditos presumidos de ICMS – Foram prorrogados até do dia 31/12/2027, os créditos presumidos de ICMS concedido:

a) aos estabelecimentos fabricantes de celulose e outras pastas para fabricação de papel que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, para a instalação ou a ampliação de unidade industrial, que realizem dragagem de canal de acesso junto a terminal hidroviário, no montante definido em Termo de Acordo e observados os prazos e condições nele estabelecidos;

b) aos contribuintes que destinarem valores à qualificação da infraestrutura de pavimentação e acesso asfáltico, no âmbito do Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul – PIAA/RS – criado pela Lei Complementar nº 15.405/2019, equivalente aos valores aportados no programa, na forma prevista pelos incisos I e II do art. 3º da referida Lei Complementar;

c) às empresas que financiarem obras de pavimentação asfáltica em rodovias estaduais que ligam os municípios de Ibirubá a Santa Bárbara do Sul, de Fortaleza dos Valos a Cruz Alta e de Não-Me-Toque a Colorado, mediante repasse de recursos próprios ao Consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal dos Municípios do Alto Jacuí e Alto da Serra do Botucaraí – COMAJA, no montante, prazos e condições estabelecidos em Termo de Acordo;

d) aos estabelecimentos fabricantes de celulose e outras pastas para fabricação de papel, cuja atividade principal esteja enquadrada na subclasse 1710-9/00, da CNAE, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, para a instalação de unidade industrial, que realizem obras rodoviárias de construção de novo acesso à Zona Portuária do Município de Pelotas e de estradas de acesso e viaduto no Município de Barra do Ribeiro, no montante definido em Termo de Acordo e observados os prazos, termos e condições nele estabelecidos;

e) às empresas que financiarem obras de pavimentação asfáltica em estradas municipais no Município de São Lourenço do Sul, no montante definido em Termo de Acordo e observados os prazos, termos e condições nele estabelecidos.


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