Resolução da Procuradoria Geral do Estado (PGE/RS) estabelece condições para a regularização de créditos tributários de ICM e de ICMS em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, no âmbito do Programa “REFAZ RECONSTRUÇÃO”
A Resolução PGE n. 272/2025, DOE RS da 4ª Edição de 18 de março de 2025, regulamenta o disposto no inciso II do caput e no § 2º do art. 10 do Decreto nº 58.067/2025, que institui o Programa “REFAZ RECONSTRUÇÃO” para regularização de créditos tributários de ICM e de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial.
Considerando o disposto no referido decreto, a decisão final sobre os requerimentos formulados para fruição dos benefícios instituídos no âmbito do “REFAZ RECONSTRUÇÃO”, compete ao Procurador do Estado responsável pela cobrança ou pela defesa do crédito tributário, respeitadas as seguintes condições:
I – o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II – o crédito tributário exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios, recolhidos nos mesmos prazos que o débito principal, respeitada a titularidade prevista no artigo 85, § 19, da Lei Federal n. 13.105/2015, e eles serão, ainda que outro montante tenha sido fixado judicialmente, devidos à razão de:
a) 1% (um por cento) sobre o valor pago na Modalidade 1 de que trata o inciso I do art. 4º do Decreto n. 58.067/2025;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor pago na Modalidade 3 de que trata o inciso III do art. 4º do Decreto n. 58.067/2025;
c) 4% (quatro por cento) sobre o valor pago na Modalidade 2 de que trata o inciso II do art. 4º do Decreto nº 58.067/2025; ou
d) 7% (sete por cento) sobre o valor pago na Modalidade 4 de que trata o inciso IV do art. 4º do Decreto n. 58.067/2025.
Em caso de migração de parcelamento em curso para uma das modalidades do art. 4º do Decreto n. 58.067/2025, a verba honorária do novo Programa será devida de acordo com este artigo sobre o saldo remanescente.