CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Regime especial de emissão de NFS-e aos prestadores dos serviços previstos no subitem 19.01 nos casos das entidades autorizadas a explorar loterias de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual

ISSQN - Porto Alegre/RS

10/02/2025

A Instrução Normativa SMF n. 4/2025, DOM Porto Alegre de 04 de fevereiro de 2025, disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – por prestadores dos serviços previstos no subitem 19.01 da lista anexa à Lei Complementar Municipal n. 007/ 1973, nos casos das entidades autorizadas a explorar loterias de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, de que trata a Lei Federal n. 13.756/2018, quando os tomadores dos respectivos serviços forem pessoas físicas, autorizando o contribuinte a emitir 01 (uma) Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFSe – por mês.

É facultado aos prestadores dos serviços de que trata essa Instrução Normativa, nos casos ali especificados, emitir uma única NFS-e mensal, por subitem, preenchendo o campo do “Valor total do serviço” com o somatório do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, durante o mês, deduzidos desse montante os repasses não tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN conforme detalhado no art. 3º desta Instrução Normativa, observando que:

• O preenchimento de cada NFS-e considerará como data da prestação o último dia do mês e deverá seguir o padrão adotado para o preenchimento das demais NFS-e.

• O prestador deverá manter registros contábeis auxiliares que possibilitem a perfeita identificação das receitas sujeitas à tributação do ISSQN.

Consideram-se repasses não tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do “caput” do art. 30 da Lei Federal n. 13.756/2018, com redação dada pela Lei Federal n. 14.790/2023, bem como o percentual de 12% do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, com destinação estabelecida pelo § 1º-A do mesmo dispositivo legal.

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