Regras para IPTU, TCL, ISSQN e ITBI – UFM – Exercício de 2025
TRIBUTOS MUNICIPAIS - PORTO ALEGRE/RS
31/01/2025
O Decreto n. 23.025/2024, DOM de Porto Alegre de 09 de dezembro de 2024, estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais, o valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) e os preços do metro quadrado de terrenos e construções para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o exercício de 2025.
Com essa publicação, fica estabelecida a arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2025, conforme as condições e prazos estipulados neste Decreto.
1) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
a) Descontos para pagamento à vista (que forem pagos, em parcela única, até 7 de fevereiro de 2025):
• 5% de desconto fixo.
• 3% de desconto adicional para pessoas físicas e 4% para pessoas jurídicas, caso o imóvel não tenha débitos inscritos em Dívida Ativa com a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), ou sua exigibilidade estiver suspensa.
b) Descontos adicionais aos contribuintes pessoas físicas que tomaram serviços, conforme o número de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFSE) e Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas no padrão nacional (NFS-e Nacional), registradas no período de 1º de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024 no site Nota Legal Porto Alegre ou no Portal da NFS-e Nacional, nos seguintes percentuais:
• 1% para 7 a 12 NFSEs.
• 2% para 13 a 24 NFSEs.
• 3% para mais de 24 NFSEs.
c) Opções de pagamento:
O IPTU referente à carga geral do exercício de 2025 terão, no dia 10 de março desse ano, o vencimento dos seus prazos para pagamento e serão arrecadados:
• Parcela única até 07/02/2025, com aplicação dos descontos mencionados.
• Parcelamento em até 10 parcelas mensais, com vencimentos nas seguintes datas de 2025: 10/03, 08/04, 08/05, 09/06, 08/07, 08/08, 08/09, 08/10, 10/11 e 08/12.
d) Imóveis sujeitos a lançamento posterior:
• Pagamento à vista com 5% de desconto no prazo de 45 dias da lavratura do auto de lançamento ou 30 dias da notificação, o que for maior.
• Parcelamento conforme Decreto n. 20.473/2020, com incidência de multa e juros se aplicável.
e) Base de cálculo:
• Preço do metro quadrado (m²) dos terrenos e construções foi atualizado em 4,76% com base na variação do IPCA de novembro de 2023 a outubro de 2024.
f) Impostos impugnados:
• Se deferida total ou parcialmente a impugnação de lançamento de 2024, os descontos do IPTU e TCL de 2025 serão automaticamente aplicados.
2) Taxa de Coleta de Lixo (TCL)
• Segue as mesmas regras de pagamento e parcelamento do IPTU.
3) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
a) Para profissionais autônomos (trabalho pessoal):
• Pagamento à vista até 03/01/2025, com 5% de desconto.
• Parcelamento em 12 parcelas mensais, com vencimento no último dia útil de cada mês, a partir de janeiro de 2025.
b) Para demais contribuintes:
• Pagamento até o dia 10 do mês seguinte à competência.
• Para tomadores de serviços, nos casos previstos nos incisos VII, VIII e X do art. 1º da LC n. 306/1993, o vencimento é no dia 10 do mês seguinte ao pagamento.
• No âmbito do Simples Nacional, o vencimento ocorre até o dia 20 do mês subsequente ao auferimento da receita.
c) Lavração de auto de lançamento:
• Pagamento à vista com 5% de desconto no último dia bancário do mês seguinte ao término da isenção ou do início da atividade.
• Alternativamente, é possível parcelar o tributo no último dia útil de cada mês, conforme os duodécimos remanescentes do ano.
4) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI):
• Segue os prazos previstos na Lei Complementar n. 197/1989 e seu regulamento.
5) Unidade Financeira Municipal (UFM):
• O valor da UFM para o exercício de 2025 é de R$ 5,771.
6) Disposições gerais
a) Os prazos que se encerrarem em dia não útil serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
b) As guias com vencimento em dias não úteis em outras praças de pagamento deverão ser pagas antecipadamente.
c) Os créditos da Fazenda Municipal não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B da Lei Complementar n. 7/1973.
d) Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação (09/12/2024).
