Alterações no RIPVA/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
IPVA
31/01/2025
1) Decreto n. 57.904/2024, DOE 2ª Ediçãode 11/12/2024
• IPVA 2025 – Prazos de pagamento, os descontos para pagamento antecipado e institui parcelamento do imposto – Alt. 129 – Relativamente ao IPVA – 2025, define os prazos de pagamento, os descontos para pagamento antecipado e institui parcelamento do imposto.
I – quanto a veículo automotor usado, para o exercício de 2025, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2025;
b) antecipadamente, em pagamento único:
1. até 30 de dezembro de 2024;
2. a partir de 2 de janeiro de 2025, até 31 de janeiro de 2025, até 28 de fevereiro de 2025 ou até 31 de março de 2025;
c) parceladamente, em 6 (seis) parcelas, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro de 2025, a segunda parcela até 28 de fevereiro de 2025, a terceira parcela até 31 de março de 2025, a quarta parcela até 30 de abril de 2025, a quinta parcela até 30 de maio de 2025 e a sexta parcela até 30 de junho de 2025;
Na hipótese de o pagamento do imposto devido ser efetuado:
I – até a data prevista no inciso I, alínea “b”, item 1, será concedida redução de 6% (seis por cento) no valor do imposto;
II – até as datas previstas no inciso I, alínea “b”, item 2, será concedida redução de 6% (seis por cento), 3% (três por cento) ou 1% (um por cento), respectivamente, no valor do imposto;
Relativamente ao parcelamento previsto no inciso I, alínea “c”, será observado o seguinte:
I – a opção pelo parcelamento do pagamento do imposto e o pagamento da primeira parcela deverão ocorrer até 31 de janeiro de 2025;
II – o pagamento das três primeiras parcelas poderá ser efetuado com as reduções previstas no § 13, inciso II, desde que efetuado até 31 de janeiro de 2025, 28 de fevereiro de 2025 ou 31 de março de 2025;
III – será cancelado o parcelamento quando constatada a inadimplência:
a) da segunda e da terceira parcelas conjuntamente, hipótese em que o saldo do imposto deverá ser pago até a data prevista no inciso I, alínea “a”;
b) de qualquer das três últimas parcelas, hipótese em que se considera vencido o imposto na data prevista no inciso I, alínea “a”.
• Base de cálculo do IPVA para os veículos automotores usados – Fixa, para 2025, a base de cálculo do IPVA para os veículos automotores usados.
A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8º da Lei n. 8.115/85 e o art. 10 do Decreto n. 32.144/1985, para o ano-calendário de 2025, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
