CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

31/01/2025

1) Instrução Normativa RE n. 118/2024, DOE de 03/12/2024

Alterações instruções sobre a concessão de regime especial para pagamento do imposto incidente na importação – Altera dispositivos que tratam do sistema especial de pagamento de ICMS, em decorrência da revogação da exigência de que o despacho aduaneiro ocorra no território deste Estado para a concessão de prazo para pagamento do imposto devido na importação de mercadoria. (Tít. I, Cap. VI, 5.1.2.3, “b”, 12 e 17)

2) Instrução Normativa RE n. 119/2024, DOE de 13/12/2024

NFCom – Utilização – Ajuste SINIEF 07/22 – Dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom. (Tít. I, Cap. XI, Seção 38.0)

3) Instrução Normativa RE n. 120/2024, DOE de 13/12/2024

Armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico – Ajuste SINIEF 35/22 – Estabelece procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a operador logístico. (Tít. I, Cap. X, 4.6, e Cap. XCI)

4) Instrução Normativa RE n. 121/2024, DOE de 13/12/2024

EFD ICMS/IPI e GIA – Transferência de saldo credor entre estabelecimentos da mesma empresa – Dispõe sobre o registro na EFD e na GIA dos valores relativos à transferência de saldo credor entre estabelecimentos da mesma empresa, hipótese em que foi afastada a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal específica.

Na hipótese de não emissão da NFe prevista no item 3.4 em decorrência do disposto no RICMS, Livro II, art. 25, III, nota, os valores relativos à transferência de saldo credor deverão ser registrados na EFD e na GIA, pelo destinatário e pelo remetente do saldo credor, na forma prevista nas alíneas “bh” e “bi” do subitem 4.4.1 do Capítulo LI, respectivamente, conforme segue:

“bh) em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 03 (Créditos por transferências) do Quadro A da GIA, para registrar o valor do crédito recebido por transferência, especificando, no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento remetente da transferência, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos, seguido do caractere “–”, e da informação do código da tabela “Transferências e Recebimentos” da GIA, que será apresentado no Anexo II da GIA, grafado com até 3 caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |nnnnnnnnnn-nnn|) (código RS020200);

bi) em ajuste a débito, com os valores a serem informados no campo 11 (Débitos por transferência de créditos e de saldo credor) do Quadro A da GIA, para registrar o valor do crédito transferido, especificando, no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento destinatário da transferência, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos, seguido do caractere “–”, e da informação do código da tabela “Transferências e Recebimentos” da GIA, que será apresentado no Anexo VI da GIA, grafado com até 3 caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |nnnnnnnnnn-nnn|)(código RS000600).”

(Tít. I, Cap. VIII, 3.3, “b”, 3.4.2, e Cap. LI, 4.4.1, “bh” e “bi”)

5) Instrução Normativa RE n. 122/2024, DOE de 17/12/2024

Termos de Acordo – Cálculo do percentual – Saídas de arroz – Dispõe sobre o Termo de Acordo de que trata o RICMS, Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, e item VIII, nota 01, “c”.

Na hipótese do contribuinte protocolar até o dia 30 de dezembro de 2024, solicitação de novo Termo de Acordo com fundamento no RICMS, Livro III, art. 1º, e do Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, e item VIII, nota, “c”, os Termos de Acordo prorrogados conforme disposto na alínea “a” do item 8.1 permanecem vigentes até a análise da solicitação, limitado a 14 de fevereiro de 2025.

A partir de 1º de janeiro de 2025, a empresa cujo estabelecimento possuir o Termo de Acordo de que trata o RICMS, Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, e item VIII, nota 01, alínea “c”, não poderá, em cada trimestre civil, remeter arroz em casca, classificado na subposição 1006.10 da NBM/SH-NCM, a qualquer título, para outras unidades da Federação, em valor que ultrapasse a 5% (cinco por cento) das saídas de arroz, classificado na posição 1006 da NBM/SH-NCM, no mesmo período.

Para o cálculo do percentual de que trata o item anterior, deverão ser consideradas:

a) as operações de todos os estabelecimentos da empresa no Rio Grande do Sul;

b) no cálculo das remessas de arroz em casca, as operações com os seguintes CFOPs: 6.101, 6.102, 6.103, 6.104, 6.105, 6.106, 6.107, 6.108, 6.109, 6.110, 6.111, 6.112, 6.113, 6.114, 6.115, 6.116, 6.117, 6.118, 6.119, 6.120, 6.122, 6.123, 6.124, 6.125, 6.132, 6.151, 6.152, 6.155, 6.156, 6.159, 6.160, 6.401, 6.402, 6.403, 6.404, 6.501, 6.502, 6.505, 6.914, 6.901, 6.904, 6.905, 6.910, 6.917, 6.923, 6.924 e 6.949;

c) no cálculo das saídas de arroz do trimestre civil, as operações com os seguintes CFOPs: 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.105, 5.106, 5.109, 5.110, 5.111, 5.112, 5.113, 5.114, 5.115, 5.116, 5.117, 5.118, 5.119, 5.120, 5.122, 5.123, 5.124, 5.125, 5.132, 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.501, 5.502, 6.101, 6.102, 6.103, 6.104, 6.105, 6.106, 6.107, 6.108, 6.109, 6.110, 6.111, 6.112, 6.113, 6.114, 6.115, 6.116, 6.117, 6.118, 6.119, 6.120, 6.122, 6.123, 6.124, 6.125, 6.132, 6.15.1, 6.152, 6.155, 6.156, 6.159, 6.160, 6.401, 6.402, 6.403, 6.404, 6.501, 6.502, 7.101, 7.102, 7.105, 7.106, 7.127, 7.501 e 7.504.

Durante a análise da concessão do Termo de Acordo de que trata o RICMS, Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, e item VIII, nota 01, alínea “c”, a Receita Estadual poderá solicitar quaisquer documentos necessários à verificação da compatibilidade das atividades desenvolvidas pelo contribuinte com o cumprimento das condições exigíveis na legislação e no Termo de Acordo a ser celebrado. (Tít. I, Cap. XXXII, Seção 8.0, título, 8.1.2, 8.2 e 8.3)

6) Instrução Normativa RE n. 123/2024, DOE de 20/12/2024

Contribuintes optantes pelo regime diferenciado de apuração – Dispensa da entrega da GIA – Prevê que, a partir de fevereiro de 2025, os contribuintes optantes pelo regime diferenciado de apuração poderão ter a Guia de Informação e Apuração do ICMS gerada diretamente do arquivo EFD (GIA-Automática), hipótese em que ficam dispensados de entregar, mensalmente, a GIA pela sistemática tradicional.

7) Instrução Normativa RE n. 124/2024, DOE de 20/12/2024

Projeto Piloto Trânsito Livre – Prorrogação – Prorroga, de 31/12/24 para 30/06/25, a data de encerramento do Projeto Piloto Trânsito Livre. (Tít. I, Cap. XC, 1.1, “caput”)

8) Instrução Normativa RE n. 125/2024, DOE de 20/12/2024

Coque Verde de Petróleo – Suspensão do Pagamento do ICMS – Atualiza hipótese de suspensão do pagamento de ICMS nas remessas interestaduais de Coque Verde de Petróleo para formação de lote de exportação em recinto não alfandegado, localizado em Santa Catarina. (Tít. I, Cap. VII, 5.1 – Prot. ICMS 19/23 e 42/24 )

Suspensão do pagamento de ICMS nas remessas de suínos realizadas por Bugio Agropecuária Ltda. – Estabelece hipótese de suspensão do pagamento de ICMS nas remessas de suínos promovidas, até 31/12/25, por estabelecimento da empresa Bugio Agropecuária Ltda. localizado no Estado de Santa Catarina, para industrialização, por encomenda, em filial neste Estado. (Tít. I, Cap. VII, 2.8 – Prot. ICMS 44/24)

Prorrogação de prazo para entrega de informações para escrituração do Bloco K – Municípios em Calamidade Pública ou Situação de Emergência – Dispõe sobre a prorrogação de prazo para entrega de informações para escrituração do Bloco K de que trata o Ajuste SINIEF 02/09, relativa aos meses de janeiro a março de 2025, para os estabelecimentos localizados nos municípios listados pelo Decreto nº 57.600/24. (Tít. I, Cap. LI, 1.3.2 – Ajuste SINIEF 31/24)

UIF – Janeiro/2024 – Acrescenta a Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de janeiro de 2025, no valor de R$ 35,58. (Ap. XXVI)

9) Instrução Normativa RE n. 126/2024, DOE de 20/12/2024

Procedimento de autenticação de livros fiscais – Dispõe sobre o procedimento de autenticação de livros fiscais. (Tít.I, Cap. XII, 1.1 e 1.2 – Ajuste SINIEF 10/10)

Emissão de NFe – Contribuinte que não optar pela equiparação da transferência à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS – Dispõe sobre a emissão de NFe nas remessas de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, quando o contribuinte não optar pela equiparação da transferência à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, nos termos do RICMS, Livro I, art. 4º, § 3º. (Tít. I, Cap. X, 39.0 – Ajuste SINIEF 33/24)

10) Instrução Normativa RE n. 127/2024, DOE de 23/12/2024

ICMS ST – Lista de preços finais ao consumidor de bebidas – Fixa, com aplicação a partir de 01/01/25, para fins de substituição tributária, a lista de preços finais ao consumidor de bebidas relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item I. (Ap. XXXVI, Seção I) 

11) Instrução Normativa RE n. 128/2024, DOE de 23/12/2024

Créditos Presumidos – Regras para Apuração – Estabelece regras para a apuração em separado de créditos fiscais presumidos. (Tít. I, Cap. V, Seção 25.0)

Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI – Novos Códigos de Ajuste – Acrescenta novos códigos da Tabela 5.1.1 – “Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS”, da Tabela 5.2 – “Tabela de Informações Adicionais da Apuração Valores Declaratórios” e da Tabela 5.3 – “Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal” da Escrituração Fiscal Digital (EFD). (Tít. I, Cap. LI, 4.4.1, “bh” a “bn”, 4.4.2, “ab” a “ae” e 4.4.4, “ad” a “ag”)

12) Instrução Normativa RE n. 129/2024, DOE de 27/12/2024

Isenção do ICMS – Lista de órgãos da Administração Pública Estadual – Atualização – Atualiza lista de órgãos da Administração Pública Estadual Direta para fins das isenções previstas no RICMS, Livro I, arts. 9º, LXXVII, e 10, I. (Tít. I, Cap. I, 15.1, “a”, tabela)

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