CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

31/01/2025

1) Decreto n. 57.886/2024, DOE de 04/12/2024

Remessas/transferências interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade: 

a) Alts. 6475 a 6478 – Lei n. 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24 – Dispõe sobre a não ocorrência do fato gerador do ICMS nas remessas de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, sendo assegurado o direito à transferência de crédito relativo às operações e prestações anteriores, ou alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto. (Lv. I, art. 4º, I, e §§ 2º a 4º; art. 16, I, “a” e VI, art. 35-A a art. 35-D; Lv. II, art. 29, VII, “a”, nota 01, “w”)

b) Alt. 6479 – Conv. ICMS 45/99, 142/18, 113/24 e 123/24 – Estabelece que no cálculo do valor da substituição tributária, nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, deverá ser deduzido o ICMS destacado na NF-e de transferência. (Lv. III, art. 37, nota 05)

c) Art. 3º: Conv. ICMS 109/24 – Revoga o Decreto n. 57.415/23.

2) Decreto n. 57.890/2024, DOE de 06/12/2024

Concessão de crédito presumido de ICMS para estabelecimentos fabricantes de chocolate artesanal – Alt. 6446 – Conv. ICMS 184/23 – Concede crédito fiscal presumido de ICMS, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas de chocolate artesanal, de produção própria, destinadas a consumidor final ou a estabelecimento comercial exclusivamente varejista, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12%. (Lv. I, art. 32, CCXIX, e § 1º, V, “b”, nota)

3) Decreto n. 57.891/2024, DOE de 06/12/2024

Alteração na suspensão do diferimento de ICMS nas saídas de arroz e derivados – Alt. 6464 – Lei n. 8.820/89, art. 31, § 6º, “a” – Modifica hipótese de suspensão do diferimento do pagamento do imposto na saída de arroz, em casca ou beneficiado, canjicão, canjica e quirera, decorrente de venda efetuada por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa.

No Apêndice II, Seção I, item III, fica acrescentada a nota 04, com a seguinte redação:

«Clique aqui para ver a tabela.»

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 (Ap. II, S. I, item III, nota 04)

4) Decreto n. 57.892/2024, DOE de 06/12/2024

Ajuste técnico na redução de base de cálculo de ICMS para transformadores ou autotransformadores e reatores – Alt. 6465 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Realiza ajuste técnico na redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de transformadores ou autotransformadores e reatores para alterar código de classificação de mercadoria, por extinção do código 8504.50.00 da NBM/SH-NCM. (Lv. I, art. 23, LXXXIII, “caput”)

5) Decreto n. 57.893/2024, DOE de 06/12/2024

Limite semestral para crédito presumido de ICMS em operações com aços planos a partir de 2025 – Alt. 6467 – Conv. ICMS 45/04, cl. 1ª, par. único – Autoriza, a partir de 01/01/25, que o crédito fiscal presumido de ICMS, concedido aos contribuintes nas operações com aços planos, tenha o valor limite para apropriação, relativo ao imposto devido, apurado semestralmente. (Lv. I, art. 32, VII, “caput”, nota 04)

6) Decreto n. 57.894/2024, DOE de 06/12/2024

Alterações no ROT ST para 2025 – Novas regras e ajustes para contribuintes excluídos do Simples Nacional – Alt. 6472 – Conv. ICMS 67/19 – Altera Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT ST instituído para o ano-calendário de 2025, corrigindo datas e aperfeiçoando regras relativas aos contribuintes que passam à categoria geral em decorrência de exclusão do Simples Nacional. (Lv. IIII, art. 25-E, § 2º, VII)

7) Decreto n. 57.895/2024, DOE de 06/12/2024

Instituição da NFCom e do DANFE-COM – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – Alts. 6473 e 6474 – Ajuste SINIEF 07/22 – Instituem a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, e o Documento Auxiliar da NFCom – DANFE-COM. (Sumário, tabela “EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO”; Lv. II, art. 8º, III, “c” e “d”, art. 10, “caput” e parágrafo único, art. 11, “caput”, e arts. 141-A e 141-B)

8) Decreto n. 57.913/2024, DOE de 17/12/2024

Isenção de ICMS nas saídas de ovos e de frutas frescas, verduras e hortaliças – Alt. 6468 – Revigora, a partir de 01/01/25, a isenção de ICMS nas saídas de ovos e de frutas frescas, verduras e hortaliças. (Lv. I, art. 9º, XVII, XIX, CCXXVII e CCXXIX)

Isenção de ICMS nas saídas de maçãs e peras, frescas – Alt. 6469 – Revigora, a partir de 01/01/25, a isenção de ICMS nas saídas de maçãs e peras, frescas. (Lv. I, art. 9º, CXXIV e CCXXX)

Ajustes técnicos – Dispensa de emissão de documentos fiscais – Adequações de dispositivos legais de diferimento do ICMS: 

a) Alt. 6470 – Promove ajuste para revigorar operações internas beneficiadas com a dispensa de emissão de documentos fiscais. (Lv. II, art. 44, I)

b) Ajuste técnico referente Alt. 6471 – Promove ajuste para adequação de notas que referenciam dispositivos que estão sendo alterados ou revogados. (Ap. II, S. I, XX, nota, e XXVIII, nota)

9) Decreto n. 57.930/2024, DOE de 27/12/2024

Regime diferenciado de apuração – Bares e Restaurantes – Alt. 6480 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Prorroga, até 31/12/28, e implementa alterações, a partir de 01/01/25, no regime diferenciado de apuração aplicado a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, fixando o percentual mínimo de preponderância na atividade de fornecimento de alimentação em 60% e a obrigação de todos os estabelecimentos da empresa atuarem nesse ramo. (Lv. I, art. 38-A)

10) Decreto n. 57.931/2024, DOE de 27/12/2024

Vedação ao Diferimento sem transferência da obrigação tributária do ICMS nas operações realizadas para estabelecimento que não tenha optado pela tributação das transferências entre estabelecimentos da mesma empresa – Alt. 6481 – Lei nº 8.820/89, art. 25, III – Estabelece a não aplicação do diferimento do pagamento do imposto, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, total e parcial, quando destinada a estabelecimento inscrito no CGC/TE, na categoria geral, de contribuinte que tenha mais do que um estabelecimento no território nacional e que não tenha efetuado a opção prevista no Livro I, art. 4º, § 3º. (Lv. I, art. 53, § 2º, “f”)

Não aplicação do diferimento do pagamento do imposto nas operações realizadas para estabelecimento que não tenha optado pela tributação das transferências entre estabelecimentos da mesma empresa – Alt. 6482 – Lei nº 8.820/89, art. 31, § 6º, “a” – Estabelece a não aplicação do diferimento do pagamento do imposto, total e parcial, quando destinada a estabelecimento inscrito no CGC/TE, na categoria geral, de contribuinte que tenha mais do que um estabelecimento no território nacional e que não tenha efetuado a opção prevista no Livro I, art. 4º, § 3º. (Lv. III, art. 1º, § 2º, “g”)

Comunicação de inexistência de outro estabelecimento do mesmo titular no território nacional – Alt. 6483 – Dispõe sobre a comunicação de inexistência de outro estabelecimento do mesmo titular no território nacional, e realiza ajuste técnico. (Lv. I, art. 4º, § 3º, II, e art. 35-A, “caput”, nota)

11) Decreto n. 57.932/2024, DOE de 27/12/2024

Revogado o Fator de Ajuste de Fruição – FAF – Alt. 6484 – Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21, 184/23 e 190/17 – Revoga, a partir de 01/01/25, o Fator de Ajuste de Fruição – FAF, que limita o montante apropriável de créditos fiscais presumidos de baixa dependência interestadual. (Lv. I, art. 32, §§ 1º e 2º)

Revogado o depósito no Fundo de Reforma do Estado – Alt. 6485 – Conv. ICMS 42/16 – Revoga, a partir de 01/01/25, a condição de depósito no Fundo de Reforma do Estado para fruição de benefício fiscal. (Lv. I, art. 9º, §§ 2º, 3º e 6º)

12) Decreto n. 57.933/2024, DOE de 27/12/2024

Implementação de Ajustes SINEIF a seguir relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual:

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e – Exceção à emissão – Alt. 6486 – Ajuste SINIEF 26/24 – Estabelece exceção à emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e distintos para cada uma das unidades federadas de descarregamento. (Lv. II, art. 108-D, “caput”, nota 03)

Obrigatoriedade de utilização de NF-e, em substituição à Nota Fiscal de Produtor – Alt. 6487 – Ajuste SINIEF 27/24 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de NF-e, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Lv. II, art. 26-A, II, “caput”, notas 02 a 04, “b”, nota, “j” e “k”)

13) Decreto n. 57.934/2024, DOE de 27/12/2024

Produtos de Informática – Crédito Presumido – Alt. 6488 – Conv. ICMS 190/17 cl. 13ª – Realiza ajustes técnicos no dispositivo que trata do crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos acabados de informática que industrializem produtos de acordo com processo produtivo básico e que invistam em pesquisa e desenvolvimento, no Estado. (Lv. I, art. 32, CCXX, “caput”, nota 01, “a”, 2, nota 02, “a”, e nota 09)

14) Decreto n. 57.935/2024, DOE de 27/12/2024

Colchões, camas “box”, estofados, travesseiros, espumas industriais e bases “box” – Prorrogação de Crédito Presumido – Alt. 6489 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Prorroga, até 31/12/25, desde que respeitada a vigência do respectivo benefício no Estado do Paraná, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas e interestaduais de colchões, camas “box”, estofados, travesseiros, espumas industriais e bases “box”. (Lv. I, art. 32, CXCI, “caput” e nota 03)

Crédito fiscal presumido de ICMS concedido às microcervejarias – Prorrogação –  Alt. 6490 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Prorroga, até 31/12/25, desde que respeitada a vigência do respectivo benefício no Estado do Paraná, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido às microcervejarias nas saídas internas de cerveja e chope artesanais, de produção própria. (Lv. I, art. 32, CCIX, “caput” e nota 05)

Crédito fiscal presumido de ICMS – Filmes plásticos, filmes picotados, sacos e sacolas plásticas – Prorrogação – Alt. 6491 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Prorroga, até 31/12/25, desde que respeitada a vigência do respectivo benefício no Estado do Paraná, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas e interestaduais de filmes plásticos, filmes picotados, sacos e sacolas plásticas. (Lv. I, art. 32, CCXI, “caput” e nota 06)

15) Decreto n. 57.936/2024, DOE de 27/12/2024

Prorrogada a condição relativa às aquisições de arroz em casca para fins de Redução da Base de Cálculo nas saídas interestaduais – Alt. 6492 – Convs. ICMS 151/20 – Prorroga até 31/03/2026, condição relativa às aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado. (Lv. I, art. 23, inciso LXXXVII, nota 07)

Prorrogado o diferimento do ICMS na importação de arroz beneficiado – Alt. 6493 – Lei do ICMS, art. 25, III – Prorroga até 31/12/25, o limite de aquisição de arroz beneficiado importado do exterior com diferimento do pagamento do ICMS. (Ap. XVII, LXXXV, nota 06)

16) Decreto n. 57.937/2024, DOE de 27/12/2024

Diferimento do ICMS na importação de bobinas – Alt. 6495 – Lei do ICMS, art. 25, III – Concede o diferimento do pagamento do ICMS na importação de bobinas, realizada por estabelecimentos industriais que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, conforme previsto no Livro I, art. 32, CCXIII, nota 03. (Ap. XVII, XCIX)

17) Decreto n. 57.938/2024, DOE de 27/12/2024

Microprodutor rural – Atividades integradas com Produtores rurais – Alt. 6496 – Permite ao microprodutor rural desenvolver suas atividades de modo integrado com outros produtores rurais, por meio de formas coletivas de organização produtiva, não inscritas no CGC/TE, desde que a comercialização da produção seja acobertada com documentos fiscais emitidos por cada um dos participantes. (Lv. I, art. 1º, XVIII, “b”, nota)

18) Decreto n. 57.939/2024, DOE de 27/12/2024

Prorrogado o diferimento do pagamento do imposto devido nas importações de mercadorias com Termo de Opção – Alt. 6497 – Lei nº 8.820/89, art. 25, III – Prorroga, até 31/12/25, a aplicação do diferimento do pagamento do imposto devido nas importações de mercadorias destinadas à comercialização pelo estabelecimento importador inscrito no CGC/TE, que tenha firmado Termo de Opção para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXCIII, ou de mercadorias destinadas à industrialização pelo importador, quando o desembarque ocorrer através de aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação. (Lv. I, art. 53, VI, nota 03 e VII, nota 03, “a”)

19) Decreto n. 57.940/2024, DOE de 27/12/2024

Alteradas as regras relativas ao estorno de créditos dos estoques de produtos beneficiados por crédito fiscal presumido – Alt. 6498 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Altera as regras relativas ao estorno de créditos dos estoques na hipótese de créditos fiscais presumidos com apropriação condicionada a esses estornos. (Lv. I, art. 32, CCXIII, nota 03, “d”, 1, e notas 08 e 10, e CCXVI, nota 02, “a”, e notas 07 e 09.)

20) Decreto n. 57.941/2024, DOE de 27/12/2024

Prorrogada a Isenção nas operações com equipamentos destinados aos serviços de saúde – Alt. 6499 – Convs. ICMS 01/99 e 143/24 – Prorroga, até 31/07/25, a isenção de ICMS nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. (Lv. I, art. 9º, XCVIII)

21) Decreto n. 57.942/2024, DOE de 27/12/2024

Prevista data fim para o crédito presumido concedido para diversos produtos – Alt. 6500 – Conv. ICMS 190/17:

a) prevê data fim, em 31/03/25, para os créditos fiscais presumidos de ICMS concedidos:

– aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó, nas operações de entrada de leite “in natura” adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores; (Lv. I, art. 32, XXXVI)

 aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro; (Lv. I, art. 32, LXIII)

 aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite; (Lv. I, art. 32, CLVIII)

 aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado; (Lv. I, art. 32, CLXIX)

 aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de manteiga; (Lv. I, art. 32, CLXXIII)

 aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de manteiga, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado; (Lv. I, art. 32, CLXXIV)

 aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de requeijão, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado; (Lv. I, art. 32, CLXXV)

 aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste; (Lv. I, art. 32, CLXXVI)

Restringe créditos fiscais presumidos de ICMS concedidos nas saídas de queijo e nas aquisições de leite para fabricação de queijos:

a) Restringe, a partir de 01/04/25, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais e aos seus centros de distribuição nas saídas de queijo, às saídas internas a estabelecimento varejista; (Lv. I, art. 32, XXVI)

b) Restringe, a partir de 01/04/25, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, à fabricação de queijos que sejam destinados a saídas internas. (Lv. I, art. 32, CVI)

Altera, a partir de 01/04/25, os créditos fiscais presumidos de ICMS concedidos aos estabelecimentos industrializadores de leite – Alt. 6501 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª:

a) nas aquisições internas de leite cru produzido neste Estado, para excluir a restrição à utilização para produção de leite fluído ou pré-condensado e possibilitar a apropriação por entreposto; (Lv. I, art. 32, CCVII)

b) nas saídas interestaduais de bebida láctea, iogurte, creme de leite, doce de leite, lactose e xarope de lactose ou de concentrado de proteínas de soro de leite, para: (Lv. I, art. 32, CCVIII)

– estender o benefício às saídas interestaduais com alíquota de 7%, de forma que a carga seja de 3,5%;

 ampliar para saída interestadual de qualquer mercadoria resultante da industrialização do leite ou soro de leite;

 permitir o crédito, pela entrada de leite originário de outro Estado, de energia elétrica ou de óleo combustível utilizados no processo industrial e de embalagens.

Bebida láctea, iogurte, doce de leite, requeijão e ricota – Crédito Presumido – Alt. 6502 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Concede, a partir de 01/04/25, crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos industrializadores, nas saídas internas de bebida láctea, iogurte, doce de leite, requeijão e ricota, em montante igual ao que resultar da aplicação de 5% sobre o valor da operação. (Lv. I, art. 32, CCXXI)

22) Decreto n. 57.943/2024, DOE de 27/12/2024

Implementação do Convênio a seguir relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual:

Crédito Presumido do ICMS – Embalagens Plásticas – Alterações:

a) Alt. 6503 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Amplia, a partir de 01/01/25, o período considerado para o cálculo do limitador do crédito fiscal presumido de ICMS destinado aos estabelecimentos industriais, nas saídas de chapas, folhas e películas, de polímeros de etileno, e sacos de polímeros de etileno. (Lv. I, art. 32, CCX, nota 02)

b) Alt. 6504 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Amplia, a partir de 01/01/25, o período considerado para o cálculo do limitador do crédito fiscal presumido de ICMS destinado aos estabelecimentos industriais, nas saídas de filmes plásticos, filmes picotados, sacos e sacolas plásticas. (Lv. I, art. 32, CCXI, nota 02)

c) Alt. 6505 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Concede, a partir de 01/03/25, crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos industriais, nas saídas de garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes e preformas dessas embalagens, produzidas pelo estabelecimento, cuja matéria prima utilizada na sua fabricação seja polímero de etileno, polímero de polipropileno ou poli(tereftalato de etileno). (Lv. I, art. 32, CCXXII)

23) Decreto n. 57.944/2024, DOE de 27/12/2024

Material reciclado – Crédito Fiscal Presumido de ICMS – Alt. 6506 – Conv. ICMS 190/17 cl. 13ª – Concede, a partir de 01/01/25, créditos fiscais presumidos de ICMS aos estabelecimentos industriais nas saídas de produção própria, das seguintes mercadorias fabricadas com pelo menos 50% de material reciclado:

– cimento hidráulico, pozolana e argamassa; (Lv. I, art. 32, CCXXIII)

– alumínio em forma bruta. (Lv. I, art. 32, CCXXIV)

24) Decreto n. 57.945/2024, DOE de 27/12/2024

Querosene de aviação – Isenção e Redução da Base de Cálculo – Alterações:

a) Conv. ICMS 55/19, cl. 2ª – Altera, a partir de 01/01/25, o consumo mínimo de querosene de aviação (QAV) para um período de 6 (seis) meses, para fins de utilização da redução de base de cálculo prevista no RICMS, art. 23, LXVII, “b”. (art. 1º, “caput”, tabela)

b) Conv. ICMS 188/17, cls. 1ª e 2ª – Altera, a partir de 01/01/25, o consumo mínimo de querosene de aviação (QAV) para um período de 6 (seis) meses, para fins de utilização da isenção e da redução de base de cálculo previstas no RICMS, respectivamente, no art. 9º, CCXXV e art. 23, XCIV. (art. 1º-A, “caput”, tabela)

25) Decreto n. 57.946/2024, DOE de 27/12/2024

Ajustes técnicos no Decreto nº 57.886, de 02/12/24, publicado no DOE de 4/12/24:

a) No comando da alteração nº 6475 do art. 1º para esclarecer que fica mantida a nota do inciso I do art. 4º do Livro I do Regulamento do ICMS;

b) No comando da alteração nº 6476 do art. 1º para esclarecer que ficam mantidas as notas da alínea “a” do inciso I do art. 16 do Livro I do Regulamento do ICMS.

As demais disposições mantém-se inalteradas.

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