CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

Publicações de Ajustes SINIEF

ICMS

31/01/2025

Foram publicados Ajustes SINIEF aprovados na 195ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 6/12/2024:

Ajuste SINIEF n. 21/2024: Altera o Ajuste SINIEF n. 37, de 13 de dezembro de 2019, que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos.

Ajuste SINIEF n. 22/2024: Dispõe sobre procedimentos nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos e revoga o Ajuste SINIEF n. 7, de 5 de agosto de 2011.

Ajuste SINIEF n. 23/2024: Altera o Convênio s/n., de 15 de dezembro de 1970.

Com essa publicação, o art. 56-A fica acrescido ao Convênio s/n. 70/ 1970, com a seguinte redação:

“Art. 56-A. A critério da unidade federada, poderá ser dispensada a emissão da nota fiscal prevista no:

I – artigo 54, quando remetidas por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, mas que emitir a NF-e, modelo 55.

II – parágrafo único do artigo 56, na hipótese de aquisição de produtor agropecuário, que emitir a NF-e, modelo 55.”.

Ajuste SINIEF n. 24/2024: Estabelece padronização de registro de informações referentes ao IBS, à CBS e ao IS – nos documentos fiscais eletrônicos que menciona.

Os documentos fiscais eletrônicos indicados a seguir conterão campos para registro de informações referentes ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, à Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS – e ao Imposto Seletivo – IS:

I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF n. 7, de 30 de setembro de 2005;

II – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF n. 9, de 25 de outubro de 2007;

III – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, instituído pelo Ajuste SINIEF n. 21, de 10 de dezembro de 2010;

IV – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF n. 19, de 9 de dezembro de 2016;

V – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, instituído pelo Ajuste SINIEF n. 1, de 7 de abril de 2017;

VI – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, instituída pelo Ajuste SINIEF n. 1, de 5 de abril de 2019;

VII – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, instituído pelo Ajuste SINIEF n. 36, de 13 de dezembro de 2019;

VIII – Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, instituída pelo Ajuste SINIEF n. 3, de 3 de abril de 2020;

IX – Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF n. 5, de 8 de abril de 2021;

X – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, instituída pelo Ajuste SINIEF n. 7, de 7 de abril de 2022.

Ajuste SINIEF n. 25/2024: Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão de documento fiscal nas operações de remessa consignada via e-commerce, e respectiva exportação definitiva.

Ajuste SINIEF n. 26/2024: Altera o Ajuste SINIEF n. 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.

Essa publicação estabelece que deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for:

I – de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;

II – realizado por Transportador Autônomo de Cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.

Ajuste SINIEF n. 27/2024: Altera o Ajuste SINIEF n. 10/2022, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.

Com essa publicação, os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – prevista no Ajuste SINIEF n. 7/ 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – prevista no Ajuste SINIEF n. 19/2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de:

I – 3 de fevereiro de 2025, nas operações:

a) interestaduais;

b) internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II – 5 de janeiro de 2026, nas operações praticadas pelos demais produtores rurais.

A partir do início da obrigatoriedade prevista nos incisos I e II fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.

A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao previsto nos incisos I e II.

Ajuste SINIEF n. 28/2024: Altera o Ajuste SINIEF n. 1, de 5 de abril de 2019, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

Ajuste SINIEF n. 29/2024: Altera o Ajuste SINIEF n. 2/2024, que dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.

Ajuste SINIEF n. 30/2024: Altera o Ajuste SINIEF n. 5/2021, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE.

Ajuste SINIEF n. 31/2024: Dispõe sobre a prorrogação de prazo para entrega de informações para escrituração do Bloco K de que trata o Ajuste SINIEF n. 2, de 3 de abril de 2009, no caso que especifica.

O contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul, cujo estabelecimento esteja localizado nos municípios listados, pelo Decreto Estadual n. 57.600/2024, afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE – 1.3.2.1.4, que ocorreram nos meses de abril e maio de 2024, poderá, relativamente aos meses de janeiro a março de 2025, entregar a informação da escrituração completa do Bloco K prevista na alínea “f”, do inciso I do § 7º, até 15 de maio de 2025, por meio da substituição integral do arquivo digital da EFD de que trata a cláusula décima terceira.

Ajuste SINIEF n. 32/2024: Altera o Ajuste SINIEF n. 19, de 9 de dezembro de 2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

Ajuste SINIEF n. 33/2024: Dispõe sobre o procedimento de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos das cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS n. 109/2024.

Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS n. 109/2024, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deve informar no campo:

I – Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”;

II – Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS n. 109/2024”;

III – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;

IV – Código de Situação Tributária – CST, o código 90;

V – Valor Base de Cálculo do ICMS – vBC, “valor zerado”;

VI – Alíquota do imposto – pICMS, “valor zerado”;

VII – Valor do ICMS – vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.

O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS n. 109/2024.

Este ajuste não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar n. 87/1996, e da cláusula sexta do Convênio ICMS n. 109/2024.

• Ajuste SINIEF n. 34/2024: Altera o Ajuste SINIEF n. 7/2022, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.